Acordao 2.273/2023_TCU _ Nao obrigatoriedade da publicaçao do ETP em conjunto com instrumento convocatorio

@ronaldocorrea
Bom dia , Atuo no setor de Planejamento de Compras do INCA e, no decorrer de nossas atividades, surgiram algumas dúvidas relativas ao entendimento do Acórdão 2.273/2024 do TCU. Gostaria de saber a opinião de vocês a respeito da não obrigatoriedade de publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) em conjunto com o instrumento convocatório, conforme disposto no referido Acórdão, emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União.

Desde já, agradeço pela atenção e aguardo o retorno de vocês para esclarecer esse ponto importante para nossas práticas de planejamento.

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Olá, @Claudio_Souza !

Quando o ETP se limita ao seu propósito, isto é, caracterizar o interesse público envolvido e justificar a melhor solução para a necessidade da contratação, não vejo problema nenhum na sua divulgação na fase externa da licitação.

No entanto, quando o ETP ultrapassa esse propósito, às vezes invadindo a matéria que deve ser tratada no Termo de Referência ou nos demais artefatos, o risco de conflito de informações é relevante e preocupante.

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