Abono de falta de trabalhadores terceirizados - dedetização

Bom dia!

No Instituto em que trabalho foi realizada a dedetização do Campus durante dois dias, os Servidores foram liberados para realizar atividade remota. Neste caso é possível abonar as faltas dos trabalhadores terceirizados de limpeza, uma vez que é impossível que os empregados trabalhem em home office? Ademais, a dedetização é uma obrigação e partiu da Administração a realização do referido serviço, portanto, não houve expediente laboral no Campus.

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Prezado, bom dia.

Pegando uma situação semelhante, durante a pandemia, houve dispensa justificada dos funcionários, uma vez que as atividades eram de natureza presencial e havia impossibilidade de que trabalhassem naquele dia.
Em princípio, devendo verificar exatamente como prevê o contrato, o mais provável é que caberia o pagamento, havendo eventual glosa do auxílio-transporte, não utilizado.

Também é preciso verificar se a partir da dispensa pelo IF esta mão de obra não foi reaproveitada noutra atividade pelo contratante.
E se o contrato for omisso, lembrar de prever a remuneração nestes casos, em que a prestação do serviço foi “impossibilitada” por responsabilidade da administração.

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@rafaelssh, corroborando o dito pelo mestre @josebarbosa, sugiro a leitura da Nota Técnica nº 66/2018-MP, publicada nas Orientações do sítio Compras, com a seguinte conclusão:

(i) pela plausibilidade da redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, consoante e pleito do consulente, desde que observado em especial o item 4 desta Nota Técnica e seus subitens, que tratam do desconto do auxílio alimentação e transporte quando o empregado alocado não labora em dias de ponto facultativo ou de recesso dos servidores, sem prejuízo da sua remuneração;

(ii) que as alterações no contrato que gerem economicidade, melhoria na gestão e na alocação de recursos, a exemplo do ventilado pelo consulente, s.m.j., não caracteriza ingerência da Administração, posto que não concede “ponto facultativo” ou “recesso”, mas na realidade suspende/reduz parte dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, por questões de redução efetiva do expediente administrativo, o que torna infrutífera a manutenção nesses períodos de todo o efetivo terceirizado; e

(iii) não se pode associar a concessão de “ponto facultativo” ou de “recesso” (benefícios esses exclusivos de servidores públicos), com a possibilidade de redução/suspensão das atividades rotineiras que são prestadas por empresas terceirizados, tendo em vista o não funcionamento do órgão ou entidade ou pelo expediente reduzido.

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