A licitante apresentou protocolo, é possível diligência?

Oi, Amarildo.

A sua situação parece ser simples resolver. Pelo que entendi o seu edital estabelece que a certidão esteja “em plena validade” no certame. Nesse caso você inabilita a empresa porque ela não pode protocolar a regularização depois. É vedado incluir documento novo.

Agora, a coisa complica se a empresa está regular e se esqueceu de juntar ou vai pedir algum documento preexistente no Crea. Aí você tem que sopesar a famigerada divergência entre o Acórdão n. 1.211/2021 – Plenário do TCU e o PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU.

Ttrecho do Acórdão n. 1.211/2021 – Plenário do TCU:

O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifei) (TCU, Acórdão n. 1.211/2021, Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues)

Conclusão do PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU:

  1. Ante o exposto, opina-se para que se mantenha a observância das normas do Decreto nº
    10.024, de 2019, que estabelecem a necessidade de apresentação de documentação de habilitação juntamente com a proposta e que não permitem apresentação posterior de documento não apresentado, razão pela qual não se vê necessidade de alterar os modelos de instrumentos convocatórios, ressalvada ulterior alteração do Decreto.

Essse assunto é discutido aqui no Gestgov: TCU: sanear documento em licitação. A prevalência do fim sobre os meios

Cordialmente,

Alessandro Rosendo
LNCC

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