@Amarildo,
Se o seu objetivo é obter a proposta mais vantajosa para a Administração (e deve ser), é seu dever usar todas as possibilidades dadas pelo legislador para se obter tal resultado. Descumprir a lei não é opção, mas interpretá-la de forma a garantir que cumpra a sua finalidade é um dever.
A diligência é criada exatamente para essa situação, e a interpretação do conceito de “documento novo” deve obrigatoriamente levar em conta a finalidade de tal dispositivo legal, conforme determina a Lei nº 9.784, de 1999, e também considerar as consequências práticas de se inabilitar sem diligência, conforme determina a LINDB. A decisão do TCU não tem caráter normativo, mas traz em detalhes todo o amparo legal para tal tese jurídica, que me parece bastante sólida.
Eu no seu lugar aplicaria o poder de diligência, amparado tanto no princípio legal da finalidade, quanto no consequencialismo da LINDB, quanto na Lei da Simplificação, aplicada por analogia ao caso.
Lei nº 9.784, de 1999
Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Lei nº 13.655, de 2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Lei nº 13.726, de 2018
Art. 3º, § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder…
De toda forma, pelo princípio da verdade real aplicado ao processo administrativo, vale mais a situação fática da empresa no dia em que abriu a licitação, do que a data em que foram emitidos ou apresentados os documentos que comprovam os fatos que já existiam anteriormente, consistindo de meras certidões, atestados ou declarações de fatos pré-existentes.