1/12 do contratos da licitante maior que o patrimônio líquido

Conforme a IN Nº05 a licitante não pode ter um 1/12 do valor remanescente dos seus contratos maior que o patrimônio líquido.
em um pregão a empresa fez declaração relacionando os valores dos contratos , demonstrando que o valor não seria maior.
Até que ponto o pregoeiro poderá checar essa informação?

Cláudio,

Em primeiro lugar, recomendo que revise atentamente a redação da IN e entenda exatamente o que ela exige.

Seria só o saldo remanescente dos contratos atuais dela, ou conta o valor todo de todos os contratos? Essa por exemplo é uma dúvida comum, que precisa ser esclarecida antes de qualquer conferência por parte do pregoeiro. O edital pode clarear melhor esses pontos, mas normalmente não o faz, deixando vago e dificultando sua aplicação na prática.

Outra questão é que não temos nenhum meio de fácil acesso para ter CERTEZA de TODOS os contratos que essa empresa tem firmados com os mais diversos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e privados, além de pessoas físicas. Na prática costuma ser humanamente impossível aferir isto com elevado grau de certeza. A gente costuma levar em conta as informações que dispõe, como o Portal da Transparência, por exemplo.

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Já enfrentamos o problema aqui em Foz do Iguaçu. A empresa apresentou a relação de compromissos assumidos com contratos de prestação de serviços com prazo de 30 dias, quando na verdade o Contrato foi firmado com prazo maior.

Ainda cometeu o erro de apresentar uma relação de compromissos aqui, distinta de outra relação apresentada em licitação que participou aqui mesmo no Estado do Paraná.

Outra dúvida que temos é se o Contrato foi firmado direto para 60 meses, qual prazo deve ser informado, já que na IN 05 trata de saldo remanescente, mas a análise é do Patrimônio Líquido, e num período tão extenso, poderá sofrer alterações. Penso que seria correto somente relacionar os primeiros 12 meses, afinal o PL refere-se ao período.

No caso que o Claudio informa, tem que torcer muito e verificar a legitimidade por meios oficiais. Exijo sempre cópia do Contrato e das Notas Fiscais, quando a dúvida aparece.

Natanael

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Não tem como clarear no edital aquilo que não está claro na IN.
Se você pesquisar os índices de análise de Balanço que existem não encontrará nada parecido com essa invenção aí. Visto que é novidade, deveria vir explicada por quem inventou.
Esse índice diz o quê a respeito da empresa? Mede que tipo de desempenho? Qual é a lógica?
O saldo remanescente do total dos contratos devem ser levados em consideração até o fim do Exercício ou até os próximos 12 meses e enquanto estiver vigente ou até o fim da vigência de cada um podendo alcançar 24, 36 meses ou mais?

Para comparar 2 coisas é preciso ter o mesmo critério. Se vou comparar algo com a Receita Bruta que são 12 meses de janeiro a dezembro, então, preciso comparar com a previsão de faturamento mensal da empresa considerando os contratos vigentes para os próximos 12 meses a partir da data da apresentação deste documento (data do certame). Todavia, não acho confirmação disso em lugar nenhum.

Parece que se pretende demonstrar que a empresa não pode querer abraçar o mundo (Receitas> 1/12 do PL) e, ao mesmo tempo, não pode alterar o ritmo das receitas em mais de 10%, nem aumentar demais, nem de menos…

Gostaria que alguém explicasse melhor para que se possa saber corretamente se a justificativa da empresa procede ou não (quando a relação for #10% da RB).

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A menção ao contrato remanescente está no modelo ( Anexo VII-E) fornecido pela IN 05/17.

Nota 2: *Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.

Mas na própria IN nada consta.

Natanael