Temos uma prorrogação contratual em andamento, mão de obra residente, 5o postos, em que a contratada solicitou a inclusão na planilha de custos do item “VA nas férias” que de fato consta na CCT da categoria mas que não havia sido incluído na proposta durante a licitação.
A empresa alega que este item de custo só teria eficácia numa eventual prorrogação, já que se trata de uma verba devida exclusivamente a partir do segundo ano de execução contratual.
Alguém já enfrentou situação parecida?
Seria o mesmo caso de uma verba de anuênio incidindo sobre os salários dos funcionários, pode até ser estimada de início, mas certamente seria eliminada na primeira prorrogação como custo não renovável.
Diante das possibilidades para repactuação contratual/reequilíbrio econômico, não existe nenhum hipótese que contemple este pedido, porque seria previsível e calculável (estimativa) e não é fato novo, pois a CCT já previa esta obrigação na data da proposta.
A situação apresentada envolve uma complexa intersecção entre direito do trabalho, direito contratual e gestão de contratos. A contratada busca incluir um item de custo (VA nas férias) em uma prorrogação contratual, alegando que este se tornou efetivo apenas a partir do segundo ano de execução, devido à previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
1. Previsão contratual:
Termos originais: A proposta inicial não incluía o item “VA nas férias”. Isso é um ponto crucial, pois a proposta é a base do contrato e, em princípio, as condições estabelecidas nela devem ser mantidas.
CCT: A existência da CCT prevendo o benefício é um fator relevante, mas não justifica por si só a inclusão do item na prorrogação, especialmente se não estava previsto inicialmente.
Natureza do custo:
Custos renováveis e não renováveis: O argumento da contratada sobre o custo ser “não renovável” pode ser questionável, pois o VA nas férias é um benefício vinculado à relação de trabalho e, portanto, se renova a cada período aquisitivo de férias.
Previsibilidade: A empresa alega que o custo só se tornou efetivo na prorrogação, mas a CCT já previa o benefício desde o início. Isso levanta a questão da previsibilidade do custo, que poderia ter sido estimada na proposta inicial.
Repactuação contratual e reequilíbrio econômico:
Repactuação: A repactuação contratual geralmente ocorre para adequar o contrato a novas circunstâncias imprevistas, como alterações legislativas ou econômicas significativas. A inclusão de um benefício previsto em CCT desde o início não se encaixa nesse perfil.
Reequilíbrio econômico: O reequilíbrio econômico visa corrigir desequilíbrios contratuais causados por eventos extraordinários e imprevisíveis. A inclusão do VA nas férias, embora possa gerar um custo adicional, não se configura como um evento extraordinário, pois era previsível com base na CCT.
Violação da proposta inicial: A inclusão de um novo item contraria a proposta original, podendo gerar insegurança jurídica e abrir precedentes para futuras reivindicações.
Falta de previsibilidade: Embora a CCT preveja o benefício, a empresa não o incluiu na proposta inicial, o que indica que não o considerou um custo relevante naquela época.
Ausência de fato novo: A inclusão do benefício não se configura como um fato novo, pois a CCT já o previa.
Possibilidade de estimativa: O custo do benefício poderia ter sido estimado na proposta inicial, com base na CCT e na quantidade de funcionários.
Recomendações:
Análise detalhada do contrato: É fundamental analisar todos os termos do contrato, incluindo a proposta inicial, a CCT e eventuais aditivos.
Consulta a especialistas: Consulte advogados especializados em direito do trabalho e contratual para obter uma análise jurídica precisa da situação.
Negociação: Se houver margem para negociação, busque um acordo que seja justo para ambas as partes e que não crie precedentes negativos.
Documentação: Mantenha toda a documentação relacionada à negociação e à decisão final, para garantir a segurança jurídica.
item “VA nas férias” na prorrogação contratual parece não ser justificável, considerando os argumentos apresentados. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente, levando em conta as particularidades do contrato e da relação entre as partes.
Na minha opinião, se ela sabia da existência desse custo desde o início e ele já existia na CCT, durante a licitação, acho não recomendável a inclusão, pois caberia a empresa levar em conta esse benefício quando da formulação de sua proposta. Provavelmente vc deve estar se referindo a uma CCT do PR.
Geralmente cota-se desde o primeiro ano do contrato, se não renova (o que é bem improvável), a empresa reverte esse custo que não vai ter como um “lucro”. Eventuais licitantes interessados nessa licitação que gerou este contrato, inclusive, podem ter até perdido a disputa por terem considerado esse custo que a empresa vencedora não considerou e teve vantagem. Tem muito impacto financeiro quando se trata de vários postos.
Está cada vez mais comum empresas fornecendo propostas nas licitações desconsiderando várias coisas e depois querendo corrigir na execução, tipo quando o pedreiro quer corrigir uns 15 cm de desnível que ele causou na parede que acabou de levantar, com reboco depois, sabe? Não vai rolar.
Seria importante analisar se a administração tinha conhecimento desse custo no planejamento e se a empresa veio a “zerar” eventual modelo quando do oferecimento da proposta.