Vantajosidade anual para contratos com vigência de 5 anos

Prezados,

Gostaria de confirmar se estou com o entendimento correto acerca do art. 106, II da Lei 14.133. Para um contrato com vigência de 5 anos, devo demonstrar a sua vantajosidade (pesquisa de preços) a cada doze meses?
E se o contrato for por escopo e durar 5 anos? As atualizações monetárias a cada doze meses deve também ser precedida de pesquisa de preços?
Agradeçõ de antemão

Gostaria também de saber a respeito!

A verificação dos custos não renováveis deve ser feita a cada ano, nesse caso de a contratação ser de 5 anos?

Aqui na SES/DF realizamos a estimativa de preços para verificar a vantajosidade da renovação.
Se o valor está acima de mercado, não conseguimos renovar. Se está abaixo, resta comprovada a vantajosidade.
Se o contrato tiver vigência de 5 anos, será verificada a vantajosidade na renovação apenas.

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Obrigado, Leandro!
Aqui no TRT, a gente fez assim que completou o primeiro ano de contrato.

Olá,

Quanto a questão da pesquisa de preço para fins de alteração de vigência acho meio irrelevante o TCU tem jurisprudência consolidada que contratos de serviço continuados não precisam de pesquisa para renovar desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação:
a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
b) previsão de que as repactuações de preços envolvendo materiais e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou
dotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE

Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8

@Isabella_W!

A vantagem para manutenção do contrato não se confunde com vantagem para fins de prorrogação/renovação. São situações muito distintas. Portanto, comprovações distintas.

Mas fato é que a cada ano precisa comprovar a vantagem de MANTER o contrato vigente. Mesmo que ele não seja prorrogado/renovado.

E sobre custos não renováveis, @SRN, isto só se discute na renovação do contrato continuado. Mas é claro que precisa acompanhar a evolução da efetiva execução destes custos ao longo do contrato, até mesmo para ter subsídios para tal negociação, quando da prorrogação/renovação do contrato, que obviamente só ocorrerá ao final da vigência.

Se o contrato tem vigência inicial superior a 12 meses, só há negociação de renovação de custos quando da sua prorrogação/renovação e não a cada ano.

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Obrigado pelos esclarecimentos, pessoal!!!

Vocês nos ajudam demais com o conhecimento compartilhado! Grato!