Valor dfd x valor pca x valor contratação

Colegas,
Estamos com a seguinte situação:

O valor da DFD e o valor que foi para o PCA é 15.000,00
O valor do TR publicado na licitação foi de 21.000,00 (resultado do ETP)
O valor da contratação foi 18.750,00

Para usar o sistema Novo Divulgação de Compras eu não consigo registrar valores acima de 15.000,00 (valor do PCA).

Como é possível???

Será que o sistema não admite variações de valores??

@Telma_Moraes!

Se o sistema ao qual você se refere é o PGC, do Governo Federal, ele permite sim variação de valores, mediante alteração do PCA em execução, nos termos do que fixa o Decreto nº 10.947, de 2022:

Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Como está ocorrendo essa limitação no Novo Divulgação de Compras? Publiquei uma contratação recentemente e não tive esse problema. Acredito que você possa excluir o(s) item(ns) importado(s) automaticamente do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC e reincluir o(s) item(ns) com o(s) novo(s) valor(es) correto(s).

O valor do item no Documento de Formalização de Demandas - DFD elaborado no PGC tende a não corresponder ao valor do item na contratação. Isso é inevitável, primeiro, pelo lapso temporal entre o momento dessa estimativa e o da divulgação da compra. Segundo, por conta do seu objetivo, que é estimar a despesa no exercício a que se refere para subsidiar a elaboração do orçamento. Assim, em uma contratação continuada ou com Sistema de Registro de Preços - SRP, o valor incluído deve ser apenas aquele relativo à expectativa de despesa no exercício de execução e não os valores dos exercícios futuros ou o valor da contratação como um todo. Digo isso pela lógica prevista no inciso III do caput do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, de que a quantidade, e por conseguinte o valor total, deve considerar a expectativa de consumo anual. Esse entendimento foi confirmado pela Diretoria de Normas e Sistemas de Logística em uma consulta específica por e-mail.

Já nos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, não é obrigatório que o valor seja o da contratação (ou aquele estimado para a contratação para fins de aceitação de proposta). Isso está bastante claro no Caderno de Logística Pesquisa de Preços 2024 (p. 10 e 11).

No que tange ao Termo de Referência - TR, o valor indicado deve ser o da contratação (ou o estimado a contratação para fins de aceitação de proposta). Isso também está claro no referido Caderno (p. 11):

Destaca-se que a própria Lei nº 14.133, de 2021, diferenciou a redação do art. 6º, XXIII, que trata do valor estimado no termo de referência, e do art. 18, § 1º, que trata do valor estimado no ETP, de modo que, apenas no primeiro, foi referenciada a necessidade de se apresentar os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos.

❑ Confira a seguir os principais dispositivos que tratam do assunto:

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 6º (…)

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

(…)

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

Portanto, apenas o Termo de Referência teria que ter o valor estimado igual ao da contratação, no caso de dispensa sem disputa ou inexigibilidade de licitação. No entanto, pode ser admitido o entendimento de que, ainda nesses casos, o valor pode ser o estimado na pesquisa de preços na forma do art. 23 da Lei, pela literalidade da alínea i do inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que fala em “estimativas do valor da contratação”.

Edit: Não acho que agregue valor alterar o DFD no fluxo do art. 16 do Decreto nº 10.947, de 2022, para fins de ajustar o valor ao da contratação. Variações entre os valores do DFD e do ETP em relação ao do TR são naturais, porque são estimativas distintas, com finalidades distintas.

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Obriga aos colegas!
Consegui resolver dentro do SISTEMA NOVO DIVULGAÇÃO DE COMPRAS pois existe como editar o valor estimado sem problemas.