Prezados Bom dia!
A fim que qualificar a equipe que presta apoio operacional administrativo (auxiliar administrativo) aqui no órgão, estamos com a intenção de praticar um salário contratual superior ao piso da categoria. Quais os embasamentos legais podemos utilizar para justificar a utilização de valores superiores ao piso da categoria?
*em tempo: A CCT da categoria no Rio Grande do Sul não faz distinção entre cargos, contendo apenas o de auxiliar administrativo.
Grato desde já pelo apoio.
Tem uma tese de sustentabilidade, apenas sei que existe, mas conheço e estudei pouco, até porque minha realidade orçamentária não permitiu ir por esta linha, visando tornar cargos mais atrativos e reter equipe, especialmente em pontos sensíveis.
A outra justificativa é a complexidade de execução. Aí já tivemos um caso em manutenção predial que é possível adotar duas convenções, de acordo com a empresa. Um paga em torno de R$ 1,4 mil; no outro caso R$ 2,2mil. Exigimos o 2,2mil porque tivemos problemas de continuidade, devidamente justificados no histórico. Observando que o prédio é suficientemente complexo, especialmente em sistemas de climatização, para que a justificativa tivesse amparo.
No caso de apoio administrativo, deveria justificar a demanda da contratação, a rotina de tarefas e outras questões que entender pertinentes.
1 Like
@Douglas_Bersch !
Me parece que a única ou mais adequada justificativa para se pagar acima do piso é a exigência de qualificação superior dos empregados a serem alocados. Por exemplo: para uma secretária comum, o piso é de R$ 2 mil e por se tratar de categoria profissional regulamentada por lei, não pode ter outra CCT com outro piso abaixo deste. No entanto, eu especifiquei que a secretária precisa ser trilíngue e falar Português, Inglês e Espanhol. Se de fato tal necessidade for comprovada nos autos do processo (não é só contar estorinhas, é COMPROVAR), poderia estipular uma remuneração mínima obrigatória acima do piso, já que o piso é para uma secretária comum, que não fale tais idiomas. Essa é a lógica.
E sobre exigir essa ou aquela CCT, acho bem improvável que se tenha condições de amparar isso legalmente. Especialmente porque temos vedação constitucional expressa de exigência em relação a vínculo a determinado sindicato, e a CLT fixa claramente as regras de enquadramento sindical. O edital não pode mudar a lei e nem muito menos a Constituição.
Sobre enquadramento sindical, recomendo novamente o excelente texto do professor Victor Amorim:
1 Like