Tomada de preços. atendimento ao 3º dia anterior

Prezados, bom dia, na prática, como deve ser interpretada essa diposição do artigo 22 da lei 8.666/93:
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Eu imagino que, na prática, não muda muito quanto à CP, exceto quanto à validade das certidões que devem estar dentro do intervalo citado, ou seja, três dias antes…

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At.te
Edson Cleiton P. Sousa
Prefeitura de Coreáu-CE.

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1 curtida