Tomada de Preço. Cadastro de Licitante sem SICAF. Dúvida

Presados,
Na hipótese de o licitante ter interesse em enviar os envelopes de habilitação e propostas pelos correios, como se dará o cadastro previsto no § 2º, Art. 22 da Lei nº 8.666 uma vez que o envelope de proposta e habilitação estarão lacrados? Deveria o licitante enviar um terceiro envelope com os documentos para o cadastro? Ou teria que se fazer presente até a data limite para o cadastro?

Desde já agradeço.

Prezado Leonidas,
Uma coisa são os envelopes de proposta e habilitação e outra coisa é o envelope que a licitante sem SICAF deve enviar para se cadastrar. Perceba que são, inclusive, prazos distintos:

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Os documentos de cadastro precisam chegar, em envelope separado, até o terceiro dia anterior à data da sessão. As propostas e a habilitação podem chegar depois. Entendo que o critério se aplica seja para a licitante que vai levar presencialmente ou a que resolva enviar via Correios ou quaisquer outros meios, sendo que, nesse caso, é por conta e risco da licitante garantir que a documentação chegue dentro do prazo, não cabendo à mesma responsabilizar os Correios por eventual atraso, por exemplo. Mas sim, são envelopes separados. O de habilitação, que envolve questões específicas da TP em questão, devem estar lacrados até a sessão de análise da habilitação.
Pelo menos assim entendo. Espero ter ajudado.
Att.,
Daniel
UFG

Ajudou sim! Muito obrigado!

Vejo que este dispositivo da Lei 8.666 perdeu sua essência com o advento do SICAF 100% digital.

Bom dia, Dilson.

Por algum motivo, as TPs ainda permitem a participação de licitantes não cadastrados no SICAF. Essa possibilidade mantém a pertinência da pergunta do colega uma vez que, se é possível se cadastrar diretamente no órgão licitante, há que se prever prazo e forma para tal.

Também acho que, após o SICAF 100% digital, não faz sentido permitir participação de empresas não cadastradas, da mesma forma eu não entendo porque alguns objetos de engenharia não podem ser licitados por pregão eletrônico. No entanto, não sou eu quem faz as regras.

Caso tenha havido alguma mudança relativa a essa possibilidade de participação de licitantes sem SICAF, peço aos colegas que sinalizem, por favor. Nos editais das TPs em andamento por aqui, ainda é facultada essa participação sem SICAF, com o prazo acima citado da 8.666.

Att.,

Daniel

UFG

Daniel,

Não é possível exigir cadastro no Sicaf, já que ele é de uso facultativo. A empresa, querendo, pode apresentar todos os documentos de habilitação sem Sicaf.

O que ocorre é que, nas licitações eletrônicas (pregão, RDC) pelo Comprasnet, o nível 1 de cadastramento no Sicaf é que permite à empresa ter usuário e senha do sistema. Mas é mais uma questão operacional do que obrigação legal de ter cadastro no Sicaf. Tanto que, a empresa pode ativar só o nível 1 de cadastramento e nenhum outro, dentre os disponíveis no Sicaf.

Lá no TCU já bateram o martelo na interpretação desse tema faz um tempinho já.

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SÚMULA Nº 274. É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para efeito de habilitação.

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Obrigado, Ronaldo. De fato, fui checar o edital de Concorrência da AGU e também é facultado aos licitantes o mesmo que a TP faculta no que tange ao SICAF (os 3 dias para trazer a documentação). Eu achava que era só a TP que facultava. Vou dar uma olhada na Súmula. Obrigado!

Bom dia a todos,
@ronaldocorrea, deixa eu ver se entendi direito ou corrija me se eu estiver errado…
A sumula 274 vai contra a previsão do § 2º, Art. 22 da Lei nº 8.666?? Tendo em vista que com o sicaf 100% digital a unidade nao realiza mais o cadastro de fornecedores.

@Denis_Alvares!

A Súmula trata de habilitação. O Art. 22, §2º trata das condições de participação. Na prática dá quase na mesma, já que a empresa não pode participar se não tiver pelo menos o Nível I - Credenciamento ativo no Sicaf. Mas tanto na Lei nº 8.666, de 1993, quanto no edital, critérios de participação (Art. 9º, Art. 22, §2º etc), são distintos dos de habilitação (Art. 27 a 33).

Mas note que isto é assim também no pregão eletrônico e na Cotação Eletrônica. Sem o credenciamento no Sicaf a empresa não tem usuário e senha para entrar no sistema. O que ela pode ou não habilitar são os outros níveis, mas o Nível I - Credenciamento é obrigatório.

Então não acho que devemos entender a Súmula com o sentido tão amplo assim. Até mesmo porque é um Súmula e não um normativo. Para o STF elas “constituem verbetes que resumem um conjunto de decisões reiteradas no mesmo sentido”, como eu referenciei nesse artigo que escrevi um tempo atrás:

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@ronaldocorrea,
Entendi, agradeço o esclarecimento. Obrigado pela sua atenção.

Boa tarde a todos,
@ronaldocorrea, estive pensando aqui e me parece contraditório exigir como condição de participação na tomada de preços a empresa estar cadastrada no sicaf, considerando a propria súmula 274, bem como é facultativo a uso do sicaf.
Penso que a própria in 3/2018 referente ao uso do sicaf, trás como necessaria apenas para uso em licitacoes eletrônicas. O proprio dispositivo paragrafo 2, art 22 da 8666, nao se aplica na integra considerando que o órgão nao faz mais o cadastro de fornecedor no sicaf.
Nao estaria restringindo a competitividade ao exigir o cadastramento do nível 1 do sicaf para participação de licitantes em tomada de preços?
Oque vc pensa nesse sentido? Obrigado

@Denis_Alvares!

Se para participar do Convite o licitante precisa obrigatoriamente estar cadastrado, como não exigir isso? Não é a própria lei quem fixou tal condição?

E, da mesma forma, não é a própria lei quem previu a criação do Sicaf (vide Art. 34)? Qual outro cadastro atenderia ao que exige o Art. 22, §2º se não for o Sicaf?

A rigor, não há qualquer tipo ou modalidade de licitação que não imponha restrições. Se a licitação é para serviços, já exclui todas as empresas que só fazem fornecimento, por exemplo. Não tem como licitar sem restringir! O que não pode é impor restrições DESARRAZOADAS, que não é nem de longe o caso, já que se trata de exigência posta pela própria lei!

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Entendo Ronaldo, correto. Mais uma vez obrigado pelo seu esclarecimento.

@ronaldocorrea, peço desculpas pela minha insistência, sei que não tenho nem 10% do seu conhecimento. Mas veja bem:
O parágrafo 2, do art.22 da 8666 “…ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
Minha visão: Atender a todas as condições 3 dias antes, nao necessariamente quer dizer que o licitante deva trazer ao órgão ( até porque nao fazemos mais cadastramento), ou cadastrarse (pq faz parte da primeira condiçao do respectivo paragrafo). Atender 3 dias antes as condições, nao poderia ser dele apenas possuir os documentos hábeis 3 dias antes? E assim ser possível trazer no dia da sessão? Afinal o cadastro prévio no sicaf, tem o intuito apenas de agilizar o procedimento licitatório.
Sei que o entendimento do TCU e manual, não é nesse sentido. Mas, se o licitante apresentar no dia da sessao de TP toda documentação OK para habilitação, devo impedi-lo de participar unicamente por nao ter cadastro no sicaf?, restringindo a competitividade. Desculpa novamente insistir.