Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa

Segundo o tema Nº 725/STF “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Então caso uma pessoa juridica que presta serviços administrativos, queira contratar uma enfermeira para tercerizar o seu serviço a um medico, é possivel?