Suspensão de Contrato Administrativo

Boa tarde.
Estamos com um problema em um contrato administrativo no Ministério da Cidadania. O gestor contratual verificou que um determinado contrato de tecnologia da informação não é mais vantajoso para a Administração Pública. Sendo assim, solicitou à empresa que suspendesse a execução contratual até que fosse feita a rescisão amigável. Porém, a empresa informou que o gestor contratual não é a autoridade competente para solicitar a suspensão dos serviços. :roll_eyes:
Desta forma, gostaria de alguma fundamentação que embasasse o gestor a determinar tal suspensão.

Obrigada.

Raquel da Silva Trombini
Analista Técnica de Políticas Sociais – ATPS
DIERC/CCONT/CGLC/SAA/SE
Ministério da Cidadania
SAN - Quadra 3 - Bl. A - Sala 22.95 - Edifício DNIT - CEP 70040-902
Fone: (61) 2030-2763
E-mail: raquel.trombini@cidadania.gov.br

Prezada Raquel,

Sobre a situação que você apontou, vale a pena observar o manual da AGU (em anexo) do qual transcrevo e destaco a anotação referente ao Art. 40 da IN 05/2017:

“Gestor do contrato é o servidor indicado para atuar no momento seguinte à contratação e tem por função atestar a legalidade das atividades contratuais, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do contrato, ao recebimento definitivo, à regularidade da fatura e dos demais documentos de comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS apresentados pela empresa contratada. Sua atuação é subsidiada pelos demais setores de fiscalização e pelos usuários do serviço, sendo responsável, também, pelo encaminhamento ao ordenador de despesas (ou de outra autoridade indicada no Regimento Interno do órgão) das proposições de pagamento, de reajuste/repactuação, de revisão contratual, de aplicação de sanções e de rescisão do contrato ou de não prorrogação contratual. A delegação da competência não exime a autoridade delegante do dever de fiscalizar os atos praticados na delegação (TCU, Acórdãos ns. 56/1992 e 54/1992, do Plenário, e 8.480/2017, 726/2007 e 153/2001, da 2ª Câmara). O gestor do contrato atua apenas em momento posterior à celebração do ajuste e não se confunde com a gestão da contratação, a qual compreende um conjunto de ações de planejamento e coordenação de cada uma das etapas que compõem as fases interna e externa do procedimento licitatório a fim de que sejam atingidos os resultados desejados dentro dos prazos propostos.”

Assim, no caso de rescisão do contrato, o gestor deve encaminhar a autoridade competente do seu órgão, normalmente o ordenador ou aquele para quem ele designa a função.

Não seria possível realizar negociação com a empresa? as vezes, vale muito mais a pena tentar negociar com a empresa que rescindir o contrato, especialmente nesse cenário em que estamos.

Att,

Ana Vasconcelos

Funarte/MinTur

IN 5 Anotada (1).pdf (1.46 MB)

1 curtida

Muito obrigada pela resposta, Ana, ajudou demais.
Acontece que o serviço não será mais necessário também, por isso o motivo da rescisão.

Att.,

Raquel da Silva Trombini
Analista Técnica de Políticas Sociais – ATPS
DIERC/CCONT/CGLC/SAA/SE
Ministério da Cidadania
SAN - Quadra 3 - Bl. A - Sala 22.95 - Edifício DNIT - CEP 70040-902
Fone: (61) 2030-2763
E-mail: raquel.trombini@cidadania.gov.br