Após a etapa de disputa da Dispensa Eletrônica e a rejeição de algumas propostas pela área demandante, a mesma encaminhou um despacho, motivado pelo não atendimento dos produtos até então analisados e pela desnecessidade deles, solicitando o cancelamento da dispensa.
Ainda há fornecedores disponíveis com propostas não analisadas e dentro do valor estimado.
Entendo que caberia a revogação, tomando como base a oportunidade e conveniência da Adm. Pública.
Entretanto, quando se depara com o art. 71 da lei 14.133/2021, o texto deixa claro que caberia a finalização do ciclo, com a etapa de julgamento e habilitação da empresa, antes revogação em si. Veja:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Pergunta:
- Eu e a área demandante precisaríamos esgotar a análise das propostas dentro do valor estimado antes da revogação?
Se sim, na hipótese de anulação, entendo que caberia o mesmo procedimento, não sendo razoável.
Me deem opiniões, por favor!