Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a republicação de um processo licitatório.
Partindo da premissa que o pregão original fora finalizado e que dali resultaram itens desertos e cancelados, a dúvida reside em saber se as quantidades dos itens poderão ser alteradas, assim como o descritivo de alguns itens (nesse caso a descrição do objeto foi aperfeiçoada para melhor entendimento do objeto que se pretende contratar)? Existe alguma norma, acórdão ou publicação que regule essas nuances? Agradeço a atenção
Se você vai refazer a licitação, nada impede que corrija o edital. Pelo contrário, você DEVE corrigir qualquer erro que possa ter causado o fracasso ou deserção da licitação.
E mesmo eventuais alterações de especificação e quantitativo, por si só não caracterizam irregularidade, desde que não configure falha no dever legal de planejar.