Reserva em hospedagem como prestação de serviço

Boa tarde.

Temos um pequeno evento para ser realizado e estamos buscando contratar uma empresa para para organizar hospedagem e transporte dos interessados (produtores de cooperativas agrícolas do interior do estado) e a realização do evento em si.

Como será realizado por dispensa de licitação, solicitamos orçamento para todas as empresas cadastradas no SICAF, mas todas que se interessaram (incluindo a que detém o menor preço), afirmam ser necessário o ‘adiantamento’ de 50% do valor da hospedagem.

Diante desse cenário, de que as empresas não se interessam em absorver esse custo até a realização do evento, pensamos na solução de a empresa faturar esse valor como uma parcela da prestação do serviço (reserva da hospedagem).

Qual a opinião de vocês?

Grato!

1 curtida

Acho viável.

Também passo por situação parecida. Estamos contratando, via dispensa de licitação, a hospedagem para os avaliadores credenciados indicados pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro para realizar a avaliação do escopo acreditado do laboratório, visando a manutenção da acreditação. Em suma, é uma contratação que impactará significativamente os objetivos da área fim do órgão.

Em breve pesquisa de preços, também constatamos essa tendência do mercado hoteleiro local em não aceitar o pagamento em até 5 dias úteis a partir da conclusão dos serviços. Dessa forma, diante da importância da contratação, nos restou adotar o pagamento antecipado, o que é admitido em casos excepcionais em alguns acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 158/2015 - Plenário, 3614/2013 – Plenário, 1565/2015 - Plenário), além de estar normatizado pela ON AGU nº 37/2011:

A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE DEVE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, DEMONSTRANDO-SE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, OBSERVADOSOS SEGUINTES CRITÉRIOS: 1) REPRESENTE CONDIÇÃO SEM A QUAL NÃO SEJA POSSÍVEL OBTER O BEM OU ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PROPICIE SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS; 2) EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO OU NOS INSTRUMENTOS FORMAIS DE CONTRATAÇÃO DIRETA; E 3) ADOÇÃO DE INDISPENSÁVEIS GARANTIAS, COMO AS DO ART. 56 DA LEI Nº 8.666/93, OU CAUTELAS, COMO POR EXEMPLO A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO CASO NÃO EXECUTADO O OBJETO, A COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARTE OU ETAPA DO OBJETO E A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PELO CONTRATADO, ENTRE OUTRAS.

É necessário avaliar se os valores envolvidos e a importância da contratação condizem com os riscos que esse tipo de contratação apresenta, bem como demonstrar que foram esgotadas as possibilidades de se contratar uma empresa que aceite o pagamento após a execução, como prevê a regra do art. 38 do Decreto nº 93.872/1986.

1 curtida