Liberação Conta Vinculada

Olá pessoal, sou nova por aqui, e gostaria de uma ajuda com um caso, se possível.

A empresa em que trabalho finalizou um contrato de prestação de serviços com um Hospital Público, onde a empresa comprovou todos os pagamentos dos funcionários corretamente e não existem ações trabalhistas. Entretanto, o fiscal do contrato, alega que ele não pode se responsabilizar em liberar a CV, pois ele não foi o fiscal do contrato durante todo o período de prestação e serviços (que foi de 01 ano), ele foi fiscal durante 06 meses do contrato. Ele joga a decisão para o diretor do Hospital e o diretor entende que a decisão é do fiscal. Em suma ele diz não se sentir seguro em liberar os valores por esta alegação, de que ele não acompanhou todo o período, o que nem faz sentido, pois tudo foi devidamente comprovado e pago. Ele diz que pretende encaminhar a decisão para o TCU. Qual seria a melhor ação da empresa nesse caso? Solicitar parecer ao CNJ/AGU ou ingressar com MS contra o ato do fiscal do contrato? Por favor, podem me ajudar?

**ANEXO XII da Instrução Normativa nº 5/2017

  1. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

Se o fiscal negou seu pedido, caberia recurso à autoridade (que deverá responder no prazo legal). Como não sou da área jurídica, melhor aguardar a colaboração dos especialistas aqui do grupo.

@Lutamburu quem decide sempre é a autoridade, o fiscal oferece subsídios para a decisão. Tanto que no ACT junto ao banco, é a autoridade que assina o ofício de liberação de valores.

Agora ele não foi nomeado pra fiscal por certo período e sim como fiscal do contrato. Se ele tem dúvidas pode solicitar a manifestação dos antigos fiscais, mas acredito que não se negar a liberar.

Agora é preciso ver o outro lado da história, não é incomum ver servidores sendo nomeados pra exercer a fiscalização sem qualquer experiência na área, e isso com certeza gera muita insegurança na hora da tomada de decisão, então tentem ao máximo entrar em um acordo, é melhor para ambas as partes.

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Se ele foi designado como fiscal e não manifestou formalmente nenhuma objeção, não pode alegar que não tem condições de fiscalizar o contrato. O encargo é irrecusável, pois não se trata de ordem manifestamente ilegal. Mas ele pode e deve consignar por escrito qualquer fato ou circunstância que impeça que ele cumpra o encargo para o qual foi designado.

Fora isso, é ilegal ele se recusar a agir como fiscal, pois como disse o colega @rodrigo.araujo, ele é fiscal do contrato com um todo.