Bom dia!
Estamos com uma dúvida sobre como devemos prosseguir com um Pregão publicado com participação exclusiva para ME/EPP por causa do valor.
Acontece que essa licitação foi deserta e pretendemos republicá-la.
Segundo o Setor Requisitante, a licitação foi deserta justamente por causa da exclusividade.
A dúvida é se podemos republicar este certame com ampla participação ou deveríamos tentar mais uma vez com participação exclusiva de ME/EPP.
Se for possível republicar com ampla participação, seria necessário submeter à Análise Jurídica da CJU novamente?
Em relação a publicação da licitação sem a exclusividade de participação, um ponto de partida seria analisar uma das hipóteses constante no art. 10 do Decreto n.° 8.538/2015. Entendo que sendo comprovada uma das hipóteses elencadas neste artigo, seria justificado a não aplicação do benefício. Entretanto, podem haver outros motivos que resultaram na licitação deserta, como descrição do objeto mal elaborada ou valor de referência (subestimado) que não condiz com a realidade do mercado, etc. Deve se investigar o motivo.
Em relação ao parecer jurídico, entendo que se há alteração relevante no Edital a ser relançado em novo processo de licitação, deveria ser novamente apreciado pelo órgão jurídico.
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