Reajuste dos insumos nos serviços continuados com mão de obra alocada

Colegas,

A IN SEGES/MPDG nº 5/2017 ao definir a repactuação estabelece que trata-se de uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no ato convocatório com data vinculada à apresentação da proposta, para os custos decorrentes do mercado e, com data vinculada ao Acordo ou à Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
O §1º do artigo 54 da mesma IN estabelece que a repactuação é para fazer face à elevação dos custos da contratação

Do normativo acima descrito interpretarmos que a repactuação tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em virtude da variação de preços, devendo a Contratada, para ter direito a reajustes,  incorrer em novos custos.

Dentro desse entendimento, temos atendido às solicitações das Contratada relativas à repactuação sempre que a incorrem em novos custos, seja devido a novos custos decorrentes de CCT, seja devido à necessidade de substituição de itens de insumos.
No entanto, estamos enfrentando no momento, a seguinte questão: uma de nossas Contratadas entende que tem direito a reajustar linearmente todos os itens de insumos, independente de terem sido substituídos, ou seja, independentemente de ter incorrido em novos custos.
Em nosso entendimento, quando um determinado item de insumo já foi totalmente pago e não há necessidade de substituição retiramos seu custo da planilha.
Caso determinado item ainda esteja sendo depreciado, esteja em bom estado de conservação e não haja necessidade de substituição, não temos concedido reajuste para seu custo.
Em resumo, temos concedido o direito ao reajuste dos insumos apenas para os itens que a Contratada tenha que substituir, ou seja, quando ela incorre em novos custos.
Peço aos colegas que opinem sobre essa questão e desde já agradeço pelas contribuições.

José Augusto R. Passos
PRT 12ª Região

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1 curtida

Oi Augusto,

Eu não sei se entendi direito sua dúvida. De pronto eu responderia que não. Não me parece fazer sentido uma solicitação de reajuste linear, uma vez que a contratada deve comprovar a variação de custos e não me parece factível uma variação linear. “TUDO aumentou 2%”, por exemplo. Não é assim que funciona. Mas eu sugeriria que você expusesse o caso mais concretamente. Ajudaria os colegas a opinarem. Que espécie de serviço? Quais são os insumos? Tem horas que você fala em depreciação, outra em substituição, outra em novos custos. Se você puder ser mais concreto, fica mais fácil. De todo modo, eu diligenciaria a variação de custos alegada, baseado no § 6º do artigo 57: “O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada”. Se a contratada alega um aumento linear, ela que prove que esse aumento é real.

Espero que ajude em alguma coisa.

Att.,

Daniel

UFSCar

Caro Daniel e colegas,

Perdoem-me pela falta de clareza.

Tentarei ser específico, vamos lá:

Á título de exemplo suponhamos um Contrato de vigilância armada com previsão de reajuste de insumos pela variação do IPCA

As tabelas abaixo relacionam alguns itens de insumos apresentados pela licitante

Uniformes
Descrição Quantidade Valor unitário Depreciação Valor mensal
calça 02 12,50 12 2,08
jaqueta 01 150,00 24 6,25

valor mensal total de uniformes: 8,33

Equipamentos
Descrição Quantidade Valor unitário Depreciação Valor mensal
arma 01 875,00 60 14,58
jaqueta 01 150,00 24 6,25
cofre 01 400,00 48 8,33
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Valor mensal total de equipamentos: 24,16

A licitante denominou de “depreciação” o período de tempo (em meses) no qual o custo do item será totalmente pago.

Suponhamos que a provisão para uniformes lançada na planilha da contratação seja R$8,33 e a provisão para equipamentos seja R$24,16.

Suponhamos ainda que no período de 12 meses após a data de apresentação da proposta a variação do IPCA tenha sido de 3,80% e que vamos fazer a repactuação relativa ao custo dos insumos.

Entendimento da Contratada:
Independentemente de ter incorrido em novos custos, a Contratada entende que pode aplicar a variação do IPCA do período sobre o total dos insumos.
No exemplo, as provisões seriam alteradas para 8,65 (uniformes) e 25,08 (equipamentos).

Nosso entendimento:

Uniformes

Calça - previsão de substituição estipulada no contrato: duas unidades a cada 12 meses

Como a Contratada estipulou o período de depreciação para esse item em 12 meses, esse item terá sido totalmente pago ao final dos primeiros 12 meses da execução contratual. Havendo a substituição por outras duas unidades, como previsto em contrato, entendemos que a Contratada tem direito a reajustar esse custo.

Jaqueta – previsão de substituição estipulada em contrato: uma unidade a cada 24 meses

Como o período de depreciação foi estipulado pela Contratada em 24 meses, esse item ainda estará sendo pago ao final dos primeiros doze meses da execução contratual. Considerando que a previsão contratual para a substituição da jaqueta é uma vez a cada 24 meses, na repactuação ao final dos primeiros 12 meses da apresentação da proposta, entendemos que a Contratada não incorrerá em novos custos, não sendo, portanto, possível o reajuste desse item.

Obs.: após 24 meses da apresentação da proposta, quando a Contratada solicitar nova repactuação (tendo em vista a previsão de 24 meses para a substituição da jaqueta acima mencionada), como a Contratada incorrerá em novos custos, entendemos como pertinente reajustar esse custo.

Dessa maneira, em nosso entendimento, na repactuação dos insumos ao final dos primeiros 12 meses da apresentação da proposta, a nova provisão para os uniformes seria de 8,41 (2,08 x 1,038) + 6,25

Equipamentos

arma: sem previsão contratual para substituição

Como o período de depreciação para a arma foi estipulado em 60 meses, esse item ainda estará sendo pago ao final dos primeiros 12 meses da execução contratual. Entendemos que, como a Contratada não incorrerá em novos custos, não é possível o reajuste.

Obs.: caso haja a necessidade de substituição da arma por algum problema que venha a ocorrer ao longo da execução contratual, entendemos que a Contratada terá direito a reajustar o item por incorrer em novos custos.

Munição: previsão de substituição estipulada no contrato: um conjunto com 10 unidades a cada 12 meses

Como o período de depreciação para a munição foi estipulado em 12 meses, esse item terá sido totalmente pago ao final dos primeiros 12 meses da execução contratual. Havendo a substituição da munição, entendemos que a Contratada tem direito a reajustar esse item.

Cofre: sem previsão contratual para substituição

Como o período de depreciação para o cofre foi estipulado em 48 meses, esse item ainda estará sendo pago ao final dos primeiros 12 meses da execução contratual. Entendemos que, como a Contratada não incorrerá em novos custos, não é possível o reajuste.

Seguindo ainda nosso entendimento, após os 48 meses de execução contratual, quanto o cofre terá sido totalmente pago, e não havendo necessidade de substituição, entendemos que seu custo deverá ser retirado da planilha.

Dessa maneira, após os 12 meses iniciais da apresentação da proposta entendemos que o valor dos equipamentos seria de 24,21 (considerando a substituição da munição após 12 meses da execução contratual). 14,58 + (1,25x1,038) + 8,33

Sabemos que a diferença de valor entre os dois entendimentos não é muito relevante, porém, como há outros ajustes a serem feitos, totalizando um montante próximo de R$1000,00, a Contratada tem contestado toda solicitação que fazemos.

Por isso a necessidade de estarmos convictos de que nosso entendimento está correto em relação à repactuação dos custos dos insumos.

Novamente agradeço pelas colaborações dos amigos

Abraços.

José Augusto R. Passos
PRT 12ª Região

José Augusto,

Boa tarde.

Enquanto visão geral, eu tendo a concordar com seu entendimento. O que fico em dúvida é se a empresa tem direito a repactuação para a compra de um novo equipamento, de todo, uma vez que a depreciação está sendo paga. Tem que ver como está no Edital/TR essa questão do reajuste pelo IPCA. Conceder reajuste linear não me parece fazer sentido. Sobre o reajuste de insumos gerais, na época que eu mexia com contratos, nós não repactuávamos baseado em índices, mas nos moldes do que preceitua o § 2º do artigo 57 da IN 05: “A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: (…) ”. Tenho acordo também com seu entendimento sobre os custos não renováveis (o seu exemplo do cofre). Ressalvo, no entanto, que faz algum tempo que não mexo com contratos, então talvez algum outro colega consiga ser mais preciso. Como eu disse acima, eu faria diligência para que a empresa comprovasse a variação de custos. Repito, no entanto, que nunca mexi com contratos que previam reajustes baseados em índices. Vamos ver se algum outro colega consegue ajudar melhor.

Att.,

Daniel

UFSCar

Minha posição: conceder o reajuste, como a empresa está pleiteando. Os valores são estimados. Não se baseiam na exata situação real da execução. Do contrário, teria que ser aferido o custo efetivo e as condições de cada elemento dos insumos efetivamente utilizados. Não me parece que esse seja o espírito da terceirização.

Existia um dispositivo na Lei 8666. Era a “administração contratada”, que previa reembolsar todas as despesas de execução + taxa de administração". Isso foi vetado. É, portanto, ilegal.

Aliás, vale a pena citar as razões de veto, escritas pela AGU em 1993:

A experiência tem demonstrado que a execução indireta, sob o regime de administração contratada, envolve a assunção de elevadíssimos riscos pela Administração, que é obrigada a adotar cuidados extremos de fiscalização, sob pena de incorrer em elevados prejuízos em face do encarecimento final da obra ou serviço.

Como é sabido, nesse regime de execução interessa ao contratado, que se remunera à base de um percentual incidente sobre os custos do que é empregado na obra ou serviço, tomar esses custos os mais elevados possíveis, já que, assim, também os seus ganhos serão maximizados.

Por outro lado, parece-me induvidoso que, diante da sistemática de planejamento e orçamentos públicos instituída pela Constituição de 1988, não mais é legítimo admitir-se a execução de obra ou serviço cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado, com sua inclusão tanto no orçamento anual, quanto no plano plurianual.

Tais dispositivos, portanto, se mostram contrários ao interesse público.

Mas é isso que, na prática, estamos tentando fazer com serviços terceirizados. Pagar exatamente os custos da execução e um lucro qualquer que a empresa tenha declarado na planilha. Tomando cuidados extremos na fiscalização, a um custo administrativo que não se mede, mas pode ser maior que o risco que se busca mitigar.

Cito um trecho da minha dissertação de mestrado, que, pra mim, continua válido:

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Prezados,

Onde eu encontro disposições gerais sobre depreciação de equipamentos nas contratações públicas?

@FranklinBrasil

Ainda está em tempo de pedir o trecho da dissertação? rs.

Obrigada!

Bom dia, não sei se é o que você procura, mas de uma olhada na Instrução Normativa SRF 162/1998, que “Fixa prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relaciona”.

Mirian, depreciação é tema com muitas nuances. É comum usar a referência tributária da Receita Federal, mas há riscos em usá-la indiscriminadamente. Por exemplo, para a Receita Federal, um automóvel se deprecia à taxa de 20% ao ano. Em 5 anos, portanto, um veículo zero km perde completamente seu valor. Será que isso é apropriado nos contratos de terceirização?

Para fins contábeis, a vida útil econômica de um ativo segue um conjunto de fatores (vide NBC T 16.9 do CRC): (a) a capacidade de geração de benefícios futuros; (b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; © a obsolescência tecnológica; (d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

De modo geral, quando os equipamentos têm pouco impacto no custo total da contratação, a tabela da Receita acaba sendo a forma mais simples de tratar o assunto. Mas se os equipamentos tiverem um peso expressivo nos custos, é bom tomar cuidado e procurar referências mais especializadas.

Aproveito pra citar (de novo) o trecho da minha dissertação de mestrado, que, pra mim, continua válido (e que não saiu na postagem anterior):

Da forma como se contrata serviços, hoje, no Brasil, não há estímulo para que o mercado se aproprie de novas tecnologias, metodologias avançadas e gestão moderna. Basta assinar a carteira de trabalho dos funcionários e cuidar para que não faltem ou se atrasem, pois o lucro já está garantido – e limitado – pelas cláusulas contratuais. É preciso que se contratem resultados e se fiscalize efetivamente esse aspecto, deixando para as próprias empresas especializadas a definição do melhor projeto, as técnicas e rotinas, procedimentos e metodologia, gestão de pessoal e cronograma de atividades, de tal modo que a especialização do mercado seja de fato um traço marcante da terceirização e não apenas um conceito teórico da literatura.

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Franklin, ainda não li, mas consultei a NBC T 16.9 e diz que foi revogada a partir de 1º/1/2019 pela NBC TSP 07, conforme publicação no DOU de 28/9/2017, Seção 1.

Segue o link:

Eita! Tem razão, Rodrigo. Comi bola nessa. Poderia fazer esse alerta no grupo, por favor? De qualquer forma, verifiquei que não mudou grande coisa nos aspectos a considerar na vida útil econômica.

Valeu pela correção!