Sou fiscal de um contrato de telefonia fixa, que está no seu primeiro ano de execução, e penso renovar com a adição de cláusula contratual que permita a rescisão a qualquer momento, sem aplicação de penalidade.
O motivo é que o Termo de Referência que levou a este contrato tem várias lacunas que acabaram por conduzir à contratação de prestadora cujo serviço é de qualidade inferior.
Infelizmente, parte das falhas no Termo de Referência é a ausência de cláusulas que permitam apontar e eventualmente penalizar a prestadora por essa baixa qualidade.
Com a cláusula de rescisão a qualquer momento, poderemos contratar nova prestadora através de licitação, desta vez tendo o cuidado de usar um Termo de Referência que nos proteja mais.
O procedimento apresenta algum risco, do ponto de vista da legalidade?
Penso ser possível sim. Usamos muito nos contratos oriundos de dispensa de licitação emergencial. Chamamos de cláusula resolutiva, que indica mais de um “prazo de vigência”, por assim dizer, como por exemplo:
A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado do dia DD/MM/AAAA , ou até que seja assinado novo contrato, ao término da licitação autuada no processo XXXX.XXXXXX/2022-XX.
Em caso de término antecipado do contrato, a contratada será notificada com no mínimo X (xis) dias de antecedência.
Caso encontre algum percalço no caminho, trago aqui para discussão.
EDIÇÃO: Apenas como esclarecimento, no meu caso não se trata de contrato emergencial. Acredito que isso não modifique sua resposta, mas apenas para constar.
Bom dia à todos, utilizamos essa redação em alguns contratos. A base legal da rescisão amigável é o inciso II do art. 79 da Lei 8.666/1993.
Importante é realmente a contratada dar a ciência atraves de carta e ser avisada com antecedência de pelo menis 02 meses a fim de possibilitar a desmobilização e o Fiscal precisa fazer um levantamento a fim de verificar valores a ser pago a Contratada.
não procede, cabendo ao Órgão decidir unilateralmente se quer ou não renovar. (No meu caso, não quero renovar mas temia que houvesse algum entrave jurídico que nos dificultasse tomar essa decisão unilateralmente).
Curiosidade: o que seria “serviço de qualidade inferior” num contrato de telefonia fixa? O que de fato ocorreu pra ter essa baixa qualidade na prestação do serviço?
Como mencionei na postagem de abertura, houve falhas nas especificações do Termo de Referência - melhor dizendo, lacunas - que causaram essa tal “qualidade inferior”.
Mas posso detalhar aqui essas lacunas:
Ausência de obrigatoriedade de entrega do enlace pela própria operadora
Ausência de Acordo de Nível de Serviço estipulando percentual de disponibilidade
Ausência de detalhamento de requisitos sobre suporte
Com isso, a vencedora, que não tinha capacidade de entrega no nosso endereço, terceirizou o enlace de última milha, enlace esse de banda larga, e não dedicado, e não responde bem a problemas detectados (exemplo: vez em quando, somos obrigados a reiniciar o equipamento instalado no local, pois eles perdem acesso remoto a ele, e enquanto não o fazemos, a telefonia fica fora do ar).
Não posso deixar de mencionar que a elaboraçao do Termo de Referência foi de minha autoria