Recebimento de NF emitida após vencimento da Ata RP - Reitero

Boa noite Equipe Nelca,

Reitero a ajuda dos colegas do grupo, para tomar uma decisão, o qual estou inseguro a realizar.

Recebi uma NF emitida com data após a vigência da Ata de RP, porém foi emitido nota de empenho antes da vigência da referida ata.

Minha dúvida seria:

Posso receber esse material e instruir para liquidação com:

  • A vigência da ata RP 22/09/22;
  • A emissão da nota de empenho em 06/09/22 ;
  • A emissão da nota fiscal (aquisição de bens) em 30/11/22.

Peço auxilio aos colegas do grupo para elucidar essa questão.

Grato.

É necessário verificar a regulamentação aplicável ao seu órgão ou entidade, no caso de órgãos estatual ou municipal.

Se for órgão federal, é aplicável o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. O art. 12, § 4º, prevê que “O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.”

Não existe limitação em relação a liquidação e pagamento, uma vez que o contrato tenha sido celebrado, ele é autônomo em relação à Ata de Registro de Preços, aplicando-se a disciplina da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme art. 15 do Decreto:

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Espero ter auxiliado.

Bom dia Arthur, muito obrigado pela instrução. Meu órgão pertence ao estado do RJ, a contratação foi feita com a nota de empenho, por isso que estou com dúvida. Pois se tivesse sido formalizado por contrato, normalmente os contratos tem sua vigência de 12 meses. Então sendo assinado e empenhado antes da vigência da Ata RP, não teria problema. Mas no caso da nota de empenho, eu não sei se ela tem validade. A nota de empenho foi emitido antes da ata, mas o material foi entregue depois do vencimento da vigência da ata, por isso estou inseguro de aceitar.

Não devemos confundir “termo de contrato” ou “instrumento de contrato” com contrato. Embora nos refiramos ao termo ou instrumento de contrato como simplesmente “contrato”, na verdade, o contrato é um ajuste de vontade entre duas partes. Ou seja, sempre existirá contrato quando a administração estabelece um ajuste de vontade com o particular, ainda que seja um contrato verbal, seja um contrato celebrado a partir da assinatura de um termo de contrato ou celebrado com a emissão e aceitação de uma nota de empenho.

A Lei nº 8.666, de 1993, estabelece hipóteses em que o termo de contrato pode ser substituído por instrumento hábil, sendo expressamente mencionada a nota de empenho (art. 62). Isso não quer dizer que não haja contrato, apenas que ele foi celebrado por meio da emissão da nota de empenho.

Portanto, nesse caso, emissão da nota de empenho deve ocorrer na vigência da Ata de Registro de Preços. Uma vez ocorrida, esse contrato (independente se celebrado por termo de contrato, emissão de nota de empenho etc.) passa a ter sua própria vigência (que está prevista no Edital) e não depende da Ata estar vigente ou não para produzir efeitos.

Boa noite Arthur !
Muitíssimo obrigado pela instrução claríssima.

Quero registrar que me ajudou muito a receber o material com segurança administrativa.

Abraços !!

Robson Mateus