Prezados, como deve-se operar o reajuste de contratos continuados que incluem Serviços e insumos.
At.te.
Edson
Séc de Articulação
Juazeiro do Norte
Prezados, como deve-se operar o reajuste de contratos continuados que incluem Serviços e insumos.
At.te.
Edson
Séc de Articulação
Juazeiro do Norte
Olá Edison,
Aqui no INCA fazemos de forma separada, caso as datas do índice e da convenção coletiva, havendo mão de obra exclusiva, coincidam.
Operação efetuada por meio de apostila.
Espero ter ajudado.
Forte abraço
André Trajano
A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 55, estabelece que todo contrato administrativo deve ter: “III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”.
Nesses termos, qualquer contratação deveria estabelecer o critério de reajustamento, inclusive aquelas não continuadas. Isso se deve ao fato de que o início ou conclusão da execução pode atrasar por conta de fatores que não seriam de responsabilidade da contratada. Esse é o raciocínio exposto nas notas explicativas dos termos de referência e projetos básicos da Advocacia-Geral da União - AGU, com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU.
A orientação expedida pelo TCU (Acórdão TCU nº 114/2013-Plenário) é de que o índice definido deve ser o mais próximo da efetiva variação dos custos do contrato, adotando-se em regra, índice setorial ou específico e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração. Quando se tratar de reajustamento por índice previsto em contrato, deve-se observar o critério da anualidade, conforme definido no art. 28, da Lei nº 9.069/1995 (Lei do Plano Real).
No âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 apresenta em seus arts. 53 a 61 os critérios para definição do reajustamento, considerando que podem haver contratos para contratação de serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obra. Os custos com transporte devem ser reajustados conforme ato da autoridade municipal que reajustar/rever o valor da tarifa de transporte público, nos termos do Parecer nº 32/2014/DECOR/CGU/AGU.
Em resumo, esses seriam em geral os pedidos de reajustamento que poderiam ser feitos:
Fato Gerador | Aplicação | Início do Interregno Mínimo de um Ano | Início dos Efeitos do Reajustamento |
---|---|---|---|
Reajustamento em sentido estrito (índice setorial ou geral) | Compras; serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra; custos de insumos, materiais e equipamentos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra | O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data limite para apresentação da proposta (data marcada para sessão pública do pregão). O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. | Um ano após os efeitos do último reajuste (art. 28, da Lei nº 9.069/1995 - Lei do Plano Real) |
CCT, ACT ou Dissídio Coletivo | Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra | O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho utilizado para elaboração da proposta. O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. | Os efeitos financeiros retroagem à data do fato gerador., ou seja, da data base definida na nova CCT, ACT ou Dissídio Coletivo |
Alteração da tarifa de transporte público | Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra | O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o ato do último reajuste da tarifa pública. O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. | Os efeitos financeiros retroagem à data do fato gerador, ou seja, a data de início dos efeitos do ato da autoridade local que reajustou a tarifa |
Edson,
Desde que o Presidente da República aprovou o Parecer AGU JT 01/2008 que a recomposição de custos referente à mão de obra é feita por repactuação, como espécie de reajuste. Isto não mudou e eu creio que nem mudará.
Em relação ao itens de custos que constem da planilha e sejam individualizáveis, não constituindo custo com mão de obra, cabe o reajuste por índice, PREVIAMENTE fixado no contrato, nos termos da Lei 8.666/1993.
O reajuste em sentido estrito de insumos e materiais em serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra esta disciplinado no item 7 do anexo IX da IN SEGES 5/2017. Após autorização do TCU no acórdão 1.214 de 2013 do Plenário.