Reajuste. Serviço e insumo

Prezados, como deve-se operar o reajuste de contratos continuados que incluem Serviços e insumos.

At.te.
Edson
Séc de Articulação
Juazeiro do Norte

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Olá Edison,

Aqui no INCA fazemos de forma separada, caso as datas do índice e da convenção coletiva, havendo mão de obra exclusiva, coincidam.

Operação efetuada por meio de apostila.

Espero ter ajudado.

Forte abraço

André Trajano

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A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 55, estabelece que todo contrato administrativo deve ter: “III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”.

Nesses termos, qualquer contratação deveria estabelecer o critério de reajustamento, inclusive aquelas não continuadas. Isso se deve ao fato de que o início ou conclusão da execução pode atrasar por conta de fatores que não seriam de responsabilidade da contratada. Esse é o raciocínio exposto nas notas explicativas dos termos de referência e projetos básicos da Advocacia-Geral da União - AGU, com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU.

A orientação expedida pelo TCU (Acórdão TCU nº 114/2013-Plenário) é de que o índice definido deve ser o mais próximo da efetiva variação dos custos do contrato, adotando-se em regra, índice setorial ou específico e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração. Quando se tratar de reajustamento por índice previsto em contrato, deve-se observar o critério da anualidade, conforme definido no art. 28, da Lei nº 9.069/1995 (Lei do Plano Real).

No âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 apresenta em seus arts. 53 a 61 os critérios para definição do reajustamento, considerando que podem haver contratos para contratação de serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obra. Os custos com transporte devem ser reajustados conforme ato da autoridade municipal que reajustar/rever o valor da tarifa de transporte público, nos termos do Parecer nº 32/2014/DECOR/CGU/AGU.

Em resumo, esses seriam em geral os pedidos de reajustamento que poderiam ser feitos:

Fato Gerador Aplicação Início do Interregno Mínimo de um Ano Início dos Efeitos do Reajustamento
Reajustamento em sentido estrito (índice setorial ou geral) Compras; serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra; custos de insumos, materiais e equipamentos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data limite para apresentação da proposta (data marcada para sessão pública do pregão). O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. Um ano após os efeitos do último reajuste (art. 28, da Lei nº 9.069/1995 - Lei do Plano Real)
CCT, ACT ou Dissídio Coletivo Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho utilizado para elaboração da proposta. O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. Os efeitos financeiros retroagem à data do fato gerador., ou seja, da data base definida na nova CCT, ACT ou Dissídio Coletivo
Alteração da tarifa de transporte público Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra O interregno mínimo de um ano para a concessão da primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o ato do último reajuste da tarifa pública. O interregno mínimo de um ano para concessão das demais repactuações será contado a partir da data do efeito financeiro da última. Os efeitos financeiros retroagem à data do fato gerador, ou seja, a data de início dos efeitos do ato da autoridade local que reajustou a tarifa
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Edson,

Desde que o Presidente da República aprovou o Parecer AGU JT 01/2008 que a recomposição de custos referente à mão de obra é feita por repactuação, como espécie de reajuste. Isto não mudou e eu creio que nem mudará.

Em relação ao itens de custos que constem da planilha e sejam individualizáveis, não constituindo custo com mão de obra, cabe o reajuste por índice, PREVIAMENTE fixado no contrato, nos termos da Lei 8.666/1993.

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O reajuste em sentido estrito de insumos e materiais em serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra esta disciplinado no item 7 do anexo IX da IN SEGES 5/2017. Após autorização do TCU no acórdão 1.214 de 2013 do Plenário.

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