Prezados,
Temos um contrato de continuado de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra com fornecimento de insumos . Já está indo na quarta prorrogação de contrato, somente agora a empresa solicitou reajuste dos valores dos produtos que compõem o insumos fornecidos no contrato (módulo 5 da planilha de formação de preços - materiais e utensílios).
Sabendo-se que há previsão de reajuste para esses itens pelo IPCA no termo de referência que originou a contratação.
Sabendo-se também do que diz a IN 05/2027 em seu ANEXO IX (DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO)
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
…
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Pergunta-se aos nobre colegas: A partir de qual momento deve-se conceder o reajuste dos insumos inerentes a prestação de serviço ? a partir do momento da solicitação da contratada ou a contar após a primeira prorrogação contratual ?
1 curtida
Em geral, reajuste é direito da contratada, um direito do qual a contratada PODE abrir mão, mas isso deve ficar claro no processo.
Se a contratada não abrir mão, tem direito a receber os valores reajustados desde o primeiro mês em que tal reajuste era devido.
A terça, 20/09/2022, 18:42, Sergio_Magalhaes via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu: