Reajuste Contratos de Telefonia Fixa conforme índices e periodicidades estabelecidos pela Regulamentação da ANATEL

Boa tarde colegas,

Sou Gestora dos Contratos de Telefonia Fixa do meu órgão:TRT da 13ª Região/PB.
Em ambos contratos (Telemar e Claro) a redação que trata do reajuste é a seguinte:

“As tarifas telefônicas serão reajustadas e terão aplicação imediata e automática, conforme os índices e periodicidades estabelecidos na Regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações, limitados estes à variação do índice de reajuste o IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.”

Na prática, para atualização dos valores das tarifas, não há necessidade de Apostilamento ou Termo Aditivo, já que “terão aplicação imediata e automática”. Até aí, estranho, mas tudo bem.
Porém, a minha dificuldade está na definição do índice e da periodicidade, já que, de acordo com o texto, serão definidos na regulamentação da ANATEL, não podendo ser superiores ao índice do IST.
Ou seja, o reajuste não será pelo índice IST.
Encontrei alguns Atos publicados pela ANATEL, onde são definidos valores tarifários máximos para os Planos Básicos do STFC, nas modalidades local e LDN. São valores, não um percentual. Mas não acho que o nosso seja um Plano Básico.
Alguém já se deparou com uma situação assim?
Alguma sugestão?
A operadora está sugerindo a utilização do índice IST e como data base a assinatura do Contrato.

Vanessa Kaster Beraldin
Secretaria Administrativa
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(83) 3533-6010

Em primeiro lugar, seja bem-vinda Vanessa!

Parabéns pela sua primeira postagem no Nelca.

E em relação ao seu caso, cumpre ressaltar que como é um mercado regulado, o aumento de preços pela contratada não decorre necessariamente de aditivo contratual, mas de autorização da agência reguladora.

De fato, o que a ANATEL, neste caso, fixa, são os valores MÁXIMOS e normalmente são bem acima dos preços praticados no seu contrato. Diante disto, fica praticamente impossível se basear neles para falar de reajuste.

O IST pode ser um bom referencial, mas atente para os valores máximos fixados pela Anatel.

Neste contrato, o reajuste às vezes é interesse do órgão também, para recompor o “poder de compra”, já que a Anatel pode autorizar aumento de preços independentemente do reajuste do seu contrato.

Sobre a concessão automática de reajuste, de ofício, independentemente do pedido da contratada, sugiro a leitura do Parecer 2/2016, além do 5/2016, sobre aumento de preços de serviços públicos regulados.

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 98/2016
I - O REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO DOS PREÇOS CONTRATADOS, PREVISTO EM EDITAL E CONTRATO, DEVE SER AUTOMÁTICA E PERIODICAMENTE REALIZADO, DE OFíCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE;

CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 113/2016
I. É LEGAL ALTERAÇÃO DE VALORES DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM PERÍODO INFERIOR UM ANO, NOS CONTRATOS EM QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOR TOMADORA DA PRESTAÇÃO, CONSIDERANDO RESSALVA DO ART. 70 DA LEI 9.069, DE 1995.

II. PARA FINS DE CONTROLE PUBLICIDADE, DEVERÁ SER FORMALIZADO UM APOSTILAMENTO CONTEMPLANDO OS NOVOS VALORES DAS TARIFAS, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS PARTIR DO ATO QUE DETERMINOU NOVA POLÍTICA TARIFÁRIA.

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Prezada Vanessa.
Acredito que a previsão contratual não garante aplicação “imediata e automática” do reajuste, devendo ser realizado processo de repactuação em que justifique o aumento das tarifas praticadas.
Por se tratar de área que envolve tecnologia, na prática, o que temos visto são preços caindo, de forma que seria até prudente verificar a vantajosidade da manutenção da contratação e não nova licitação.
Tenho um caso em que gasto com telefonia 10% do que era a despesa de três anos atrás.

Prezados,

Bom dia!

Agradeço muitíssimo o retorno de vocês, em especial, o compartilhamento dos pareceres da AGU, que trouxeram luz para esse assunto.

Um ótimo início de semana a todos.

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