Boa tarde colegas,
Sou Gestora dos Contratos de Telefonia Fixa do meu órgão:TRT da 13ª Região/PB.
Em ambos contratos (Telemar e Claro) a redação que trata do reajuste é a seguinte:
“As tarifas telefônicas serão reajustadas e terão aplicação imediata e automática, conforme os índices e periodicidades estabelecidos na Regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações, limitados estes à variação do índice de reajuste o IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.”
Na prática, para atualização dos valores das tarifas, não há necessidade de Apostilamento ou Termo Aditivo, já que “terão aplicação imediata e automática”. Até aí, estranho, mas tudo bem.
Porém, a minha dificuldade está na definição do índice e da periodicidade, já que, de acordo com o texto, serão definidos na regulamentação da ANATEL, não podendo ser superiores ao índice do IST.
Ou seja, o reajuste não será pelo índice IST.
Encontrei alguns Atos publicados pela ANATEL, onde são definidos valores tarifários máximos para os Planos Básicos do STFC, nas modalidades local e LDN. São valores, não um percentual. Mas não acho que o nosso seja um Plano Básico.
Alguém já se deparou com uma situação assim?
Alguma sugestão?
A operadora está sugerindo a utilização do índice IST e como data base a assinatura do Contrato.
Vanessa Kaster Beraldin
Secretaria Administrativa
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(83) 3533-6010