Publicação no Portal Nacional para Dispensa de Licitação (Esfera Municipal)

Boa Tarde

Tenho visto órgãos municipais publicando de diversas maneiras no Portal Nacional de Contratações…

§ 3ºAs contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, …

O aviso com 3 dias para manifestação de interesse é apenas no site oficial do município (transparência) ou no Portal Nacional?

Além disso, encontrei municípios publicando aquisições de 200 reais no Portal, que nosso orgão é feito apenas com Autorização de Fornecimento e Empenho (não é um Processo de Dispensa de Licitação).
Esse tipo de compra também deverá ser publicado?

Obrigado, Victor

@Victor_Biller,

Fiquei curioso. Qual é o fundamento LEGAL dessa Autorização de Fornecimento e Empenho? Seria o “regime de adiantamento” previsto na Lei n° 4.320, de 1964, ou o “suprimento de fundos de pequeno vulto”, da Lei n° 8.666, de 1993?

Sobre a convocação para o envio de propostas adicionais, note que é preferencial e não obrigatório, e a lei só prevê isso para a dispensa de licitação por valor.

Eu creio que se o órgão for adotar UNICAMENTE a Lei n° 14.133, de 2021, como fundamento, dá para divulgar isso no sítio eletrônico oficial do próprio ente.

Mas quem for utilizar o SIASG, forçosamente terá que divulgar no PNCP, mesmo que não utilize a Dispensa Eletrônica. Mas precisa analisar qual é o sistema que está em uso e como ele se comunica com o PNCP.

1 curtida

Bom dia, obrigado pela resposta.

Aqui em São Paulo somos obrigados a enviar os processos de Dispensa de Licitação pro Tribunal de Contas pelo sistema Audesp (Apenas das compras acima 250 ufesp). Nesses casos criamos um Processo de Dispensa de Licitação, o tramite e a documentação é parecida com uma licitação, mas sem a sessão, parecer jurídico, homologação…

Para todas outras dispensas, nós fizemos apenas Cotação → Autorização → Empenho. Pelo que conheço as outras prefeituras fazem a mesma coisa

Obrigado

@Victor_Biller,

É que no post original você diz que a AFE não é dispensa, e agora você diz que seriam “outras dispensas”. É dispensa de licitação ou não?

Porque a dispensa de licitação é amparada no Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2020. Desconheço outro amparo legal além destes e do “regime de adiantamento” ou “suprimento de fundos”, que eu já citei antes.

2 curtidas

@Victor_Biller

Salvo melhor juízo, caso o Município adote o PNCP, esse será o sítio eletrônico oficial no qual deverá ser realizada a publicação do aviso, ficando o sítio do órgão na internet destinado a publicação complementar.

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: […]

*§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: *
[…]
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

Entendo que a aplicação por analogia do § 3º, Art. 75, às publicações dos avisos no PNCP, quando adotado pelo munícipio, seria a melhor prática. No entanto, pesquisando no PNCP, o mais comum, até o momento, é que os avisos sejam publicados no mesmo dia do recebimento das propostas. Mas

A divulgação a que você se refere diz respeito aos casos de licitação dispensável. No caso de dispensa de licitação, em razão de valor, a Administração poderá utilizar nota de empenho de despesa ou autorização de compra, mas não deixa de ser dispensa de licitação.

1 curtida

@Victor_Biller,

Bem observado! O uso de Termo de Contrato ou Nota de Empenho não define a modalidade de aplicação do recurso público. São instrumentos que podem ser utilizados para a formalização do contrato, independentemente de ser contratação direta ou licitação.

Em relação ao uso do PNCP, note que a lei fala que ele conterá o Aviso de Contratação Direta, mas no Art. 72 exige a publicação somente o ato que autoriza a contratação direta.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

São coisas distintas. A publicação do ato de autorização é obrigatória no PNCP, do Aviso de Contratação Direta não expressamente. Mas é claro que ao regulamentar tal dispositivo o órgão competente pode impor para si tal obrigação, mesmo que a lei não a exija.

1 curtida

Desculpa, é tudo dispensa licitação, é que as compras de pequeno valor não abrimos o processo administrativo “Dispensa de Licitação”.

Somos Câmara Municipal em São Paulo, só abrimos processo acima de 250UFESP para mandar via Audesp, maioria das contratações são abaixo de 250Ufesp com nota de empenho, também temos duvidas se devemos publicar no PNCP todas as contratações de dispensa.

@Uziel,

A redação do Parágrafo único do art. 72 me parece ser bem clara em fixar o dever de publicar TODA contratação direta no PNCP, e tal publicação sempre será feita de forma automática, via integração de sistemas, conforme orientações constantes do próprio PNCP: Manual de Integração — Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

Entendi. E obrigado pelo esclarecimento. Pelo que estamos entendendo essa publicação no PNCP cria um entrave de tempo, porque algumas contratações diretas tem valores de R$ 50,00 e até abaixo para pequenos itens, o que cria uma burocracia sem tamanho de publicar tudo. Nossas contratações diretas são instruídas assim: DFD; DISPENSA DE ETP; ESTIMATIVA DE PREÇOS; AVISO; DISPENSA DO PARECER JURIDICO E TECNICO; INDICAÇÃO DO RECURSO ORÇAMENTARIO NO PROPRIO DFD; REQUISITO DE HABILITAÇÃO; RAZAO DA ESCOLHA E JUSTIFICATIVA DO PREÇO; AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Porém, não estão sendo publicados todos esses documentos.