Cadastro - CEIS

Prezados, somos um órgão da administração municipal indireta.

Alguém sabe como faz para se cadastrar no CEIS (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas) para inserir sanções aplicadas?

Já procurei em todo o site e não achei essa opção.

Obrigado.

André!

Conforme fixa a IN 2/2015-CGU:

Art. 2º As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União – CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico “www.ceiscadastro.cgu.gov.br”.

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Maravilha. Muito obrigado Ronaldo, sempre nos ajudando!

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Olá, André!

Para contribuir, a CGU reuniu os Sistemas Correcionais, que inclui o cadastro CEIS, nesta página:

https://siscor.cgu.gov.br/web/index.aspx

Lá tem bastantes orientações sobre como obter acesso. Apenas para contextualizar, anteriormente à 28/07/2017 a CGU monitorava a publicação de sanções no DOU e as lançava no CEIS. Por força da Portaria CGU nº 1.196/2017, atualmente é responsabilidade dos órgãos o registro das penalidades que aplicar.

Hélio Souza
IFRO

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Muito obrigado Helio!

Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos:

“Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.”

Nesse sentido, observo que a lei não trouxe a obrigatoriedade de publicação em DOU das sanções, somente o registro nos sistemas. Observo também que, ao registrar a sanções no SICAF, o próprio sistema atualiza a base de dados do CEIS e CNEP.

Existe alguma norma atualmente que obrigue a publicar as sanções também em DOU?

Pela Lei 14.133/2021, o art. 161 realmente mudou o foco da publicidade das sanções: agora a obrigação expressa é registrar no CEIS/CNEP (via sistema do ente) em até 15 dias úteis após a aplicação da penalidade. Não há, no texto da nova lei, determinação genérica para publicação no DOU ou outro diário oficial.

Isso não significa que a publicação tenha desaparecido do mapa. Ainda existem situações em que ela é exigida:

  • Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) – exige publicação de certas sanções no DOU (art. 6º, § 3º);

  • Regulamentos (como o Decreto 11.129/2022 [regulamento da Lei 12846) no âmbito federal) mantêm essa obrigação;

  • Normas internas de alguns órgãos podem prever publicação como medida adicional de transparência;

  • Sanções aplicadas sob a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/02 (enquanto ainda vigentes em casos residuais) continuam sujeitas à regra antiga.

Na prática: se a sanção for exclusivamente da 14.133 e não houver norma interna que determine publicação, basta registrar no CEIS/CNEP – e hoje, no âmbito federal, isso normalmente se dá via SICAF, que alimenta automaticamente o CEIS e o CNEP.


:light_bulb: E aqui entra o caso recente do MEC/INEP, que mostrou por que isso é crítico

  • Em 26/03/2025, o MEC puniu a empresa X, publicou no DOU e proibiu-a de licitar ou contratar por 12 meses.

  • Mas não registrou no SICAF/CEIS dentro do prazo legal — só fez isso 83 dias depois, em 08/07/2025.

  • Nesse “apagão” digital, outros órgãos federais (Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Social, Ciência e Tecnologia) e até a CGU renovaram contratos e aditivos com a empresa X, somando R$ 15 milhões.

  • O INEP, vinculado ao MEC, chegou a declarar a empresa vencedora de licitação de R$ 7 milhões porque, na consulta, ela aparecia “limpa” no CEIS.

  • Depois da atualização, o Inep cancelou a ata; o TCU abriu investigação; e a coisa continua rendendo polêmica.


Esperamos (eu e a IA) ter contribuído.

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