Prorrogação de prazo - contrato sem cláusula de prorrogação

Em dezembro de 2019 foi celebrado um contrato para elaboração de projeto contra incêndio e pânico (carona), com vencimento para 18 de junho de 2020. Devido a pandemia do Covid-19, foi interrompido alguns fluxos de logística previamente programada e a empresa solicitou mais 180 dias,para o termino e aprovação do referido projeto. Como fiscal não sei como proceder, pois, o contrato é especifico quanto a vigência de 180 dias e NÃO é mencionado a possibilidade de prorrogação de prazo. Diante do exposto, o que os ilustríssimos colegas sugerem como solução?

Já prorrogamos contratos no INPI com fundamento no §1º, Art. 57 da Lei 8.666/1993, desde que presentes um dos casos indicados nos incisos subsequentes:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

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Tem modelo de justificativa? Foi feito Termo Aditivo de Prazo? Quais documentações compõem a instrução processual?

Rilton, não sei como é a instrução dos processos onde você trabalha, mas no INPI todo aditivo gera um processo especifico, onde são apresentadas as razões para sua abertura (seja em despacho mais aprofundado pela área responsável, seja no formato de “nota técnica”) e é elaborado Termo Aditivo, analisado pela Procuradoria e assinado pelas partes.
O último que fizemos, se não em engano, foi em 2018, de serviços de escoramento e apara-lixo no Edifício A Noite, bem no centro do Rio. Com os eventos olímpicos em 2016, a então contratada não conseguiu concluir algumas etapas dos reparos e instalação pois a Prefeitura tinha criado uma série de restrições à circulação e obras na cidade. Tais proibições geraram documentos que permitiram a prorrogação e enquadramento no inciso V, § 1º Art. 57. Caso queira ver a versão do termo assinado pelas partes, manda um e-mail para licitac@inpi.gov.br que te encaminho, embora ele não tenha nenhuma diferença em relação aos demais além da fundamentação.

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No meu caso o contrato é por tempo determinado 180 dias com vencimento em 18/06/2020 e não tem cláusula pra prorrogação.

Tivemos no meu trabalho um caso um pouco mais fácil que o teu: havia previsão de renovação no Termo de Referência, mas nada no Edital, nem no Contrato. Fizemos então uma consulta informal para o jurídico e foi bem na linha da On 65:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2020
A LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, DE QUE CUIDA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEMANDA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/orientacao-normativa-n-65-de-29-de-maio-de-2020-261278248

Assim, não vislumbro possibilidade de vocês renovarem.

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Rilton.

No seu caso é o que chamamos de contrato de escopo. O objeto esgota-se com sua realização. A prorrogação é possível ainda que não prevista por força do art. 57, parágrafo primeiro da Lei 8666/93, desde que ainda vigente o contrato.
Minha sugestão: nas próximas vezes utilize prazos separados para vigência e execução contratual, já que estas não precisam coincidir.
A primeira refere-se à duração do contrato sobretudo para fins de recebimento do objeto, das obrigações contratuais e utilização da garantia, se for o caso, devendo assim ser o mais longo possível.
O segundo refere-se única e exclusivamente à execução do objeto e a previsão de prorrogação não precisa estar expressa no contrato porque decorre da própria lei e da necessidade do serviço ou da obra. Aqui preveja o prazo suficiente para cumprimento do cronograma físico-financeiro.

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