Com relação à disposição constante na Lei, que estabelece que, quando o vencimento ocorrer em dia sem expediente, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, gostaria de saber como vocês estão procedendo nos casos em que os contratos têm sua vigência encerrada em sábado ou domingo.
Nessas situações, vocês deixam para publicar o termo de prorrogação na segunda-feira, considerando a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, ou antecipam a formalização/publicação para a sexta-feira?
Antecipando para a sexta, tenha a impressão que, a cada ano, dias do contrato serão “suprimidos”
Como assim, se publicar antes você entende que isso vai “suprimir” dias? Não faz o menor sentido… O aditivo apenas formaliza uma prorrogação que já foi previamente aceita pelas partes. A data da publicação não altera o início dos seus efeitos, que, naturalmente, se inicia após o término da vigência anterior. Aliás, é justamente uma boa prática buscar a formalização e a publicação do aditivo antes do vencimento da vigência atual, evitando qualquer risco de o contrato chegar ao seu último dia sem a devida formalização da nova vigência.
Não há, portanto, qualquer “supressão” de dias. A vigência original permanece integralmente válida até o seu termo final, e a prorrogação passa a produzir efeitos a partir do vencimento do período anterior. Não precisa esperar o ultimo dia pra isso. Que loucura…
A data de publicação de um termo de prorrogação em nada interfere na sua vigência.
Não sei se fui clara com relação à publicação. O que acontece é que eu vejo algumas publicações dizendo que determinado contrato tem efeitos a partir da sua publicação. Então, havendo a publicação do instrumento antes do término da vigência original, é justamente por isso que eu disse que entendia que se suprimiria o último dia do contrato: o novo instrumento passaria a produzir efeitos a partir da publicação, que ocorreria no penúltimo dia da vigência, entende? Mas posso está com ideias equivocadas.
Daí pensei: publicar antes mas com menção expressa de que os efeitos eram a a partir de x dia.
Mas acredito que a minha maior celeuma esteja mesmo em relação à forma como estão entendendo essa questão de prorrogar-se a vigência para o dia útil seguinte, considerando que, a meu ver, vigência contratual não se confunde com prazo processual.