Prorrogação contratual sem dedicação exclusiva de mão de obra e pesquisa de preços

Numa prorrogação contratual, pra não ser necessária a pesquisa de preços, pode-se o seguinte dispositivo:

Orientação Normativa AGU nº 60, de 29/05/2020

I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

Como se define essa manifestação técnica? Qual deve ser sua robustez? Quem está habilitado pra fazer essa manifestação?

Pergunta excelente, @Savio_Fernandes_Ribe

Uma das coisas que mais me incomoda é a norma abastra, que não explica COMO atender ao comando.

Deixo minha leitura, na tentativa de contribuir para traduzir juridiquês em pratiquês:

1) O que conta como “manifestação técnica motivada”?

Documento capaz de demonstrar motivadamente que o índice de reajuste contratual acompanha a variação real de preços do objeto. Não serve o “eu acho” genérico do fiscal ou do setor de compras.

Na prática, alguém precisa escrever: (i) qual índice foi adotado no edital, (ii) evidência (ainda que simplificada e baseada em ausência de indícios) de que o índice não se descolou da variação de preços daquele mercado específico, e (iii) conclusão motivada de que a equivalência econômica inicial se mantém.

É importante ressaltar que o objetivo de uma pesquisa de preços na prorrogação é principalmente tentar proteger o contratante de renovar um preço alto. Então, o que queremos saber é se há indícios de que o mercado esteja praticando preços mais baixos do que o preço contratado.

Exemplo: contrato de dedetização. Índice de reajuste: IPCA. O que EU escreveria:

“O serviço de dedetização é mão de obra de baixa especialização e insumos de consumo corrente nacional, sem exposição relevante a câmbio ou variação abrupta de preços que tenha sido noticiada recentemente. Não há indícios de que o indice inflacionário oficial (IPCA) esteja descolado de modo relevante do mercado do serviço contratado.”

2) Quem está habilitado a assinar?

A própria fundamentação que originou a ON 60 (Parecer n. 01/2019/DECOR/CGU/AGU) fala no gestor, em despacho fundamentado. Então não me parece que “manifestação técnica” signifique parecer de economista, contador ou outro profissional especializado.

“Técnica”, aqui, me parece qualificar a análise, não o diploma de quem assina. O gestor ou fiscal pode fazê-la, desde que tenha elementos suficientes para sustentar a conclusão. Se o objeto ou o mercado exigir conhecimento especializado, aí faz sentido buscar apoio da área técnica correspondente.

3) Vale a pena escrever esse parecer?

Pelo amor ao artigo 14 do DL 200/67 e art. 169, § 1° da 14133, só vale a pena se for menos oneroso do que o esforço de fazer a pesquisa de preços.

O controle não pode sair mais caro que o risco.

No fim das contas, o mais importante, a meu ver, parece ser a busca por indícios (uma consulta bem feita na IA pode ajudar bastante) de que o índice de reajuste esteja descolado da variação de preços do setor econômico envolvido no contrato.

Se não houver indícios desse descolamento, não precia de pesquisa.

Mas alguém, realmente, precisa de responsabilizar em sustentar isso.