Há duas providências aí:
A primeira é verificar porque houve condenação subsidiária da Administração. Solicite à AGU cópia integral dos processos, e verifique o que levou a Administração a ser condenada subsidiariamente. É possível que haja alguma falha no controle ou fiscalização que no futuro ensejará novas condenações. E uma grande probabilidade de alguém vir a ser responsabilizado, se não agir ou demonstrar providências.
Sobre a repactuação, entendo, em princípio, que não cabe. Nos nossos editais, a formação de preços vem com esta observação:
8.2. A licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o PREÇO ANUAL GLOBAL POR LOTE/GRUPO DA PROPOSTA(podendo utilizar para seu cálculo a planilha de custos disponível no Anexo III – Modelo de Proposta Comercial), já consideradas todas as despesas com tributos, seguros, fretes, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, ou quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação e que influenciem na formação dos preços da proposta; (grifos meus)
Se a antiga contratada foi condenada, fica claro que houve falhas de responsabilidade exclusiva da gestão dela que resultaram na condenação trabalhista. A Administração Pública é responsabilizada se e somente se, devendo ter conhecimento destas falhas, não agiu para corrigi-las, na linha da adequada fiscalização contratual. É o que prevê a súmula n. 331, do TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
E aí é a diferença da responsabilização solidária da subsidiária. A solidária é quando ambos são responsáveis, e quaisquer dos patrimônios respondem pela execução. Já na subsidiária, existe uma “ordem” de execução. Na nossa realidade, primeiro a contratada será executada e somente se frustrada (integral ou parcialmente) é que caberá o chamamento da União para quitar eventuais débitos pendentes.
Observe lá no item V quando digo que houve conduta culposa para caracterizar a responsabilidade subsidiária.
A condenação judicial não é fato de príncipe. Na gestão dos negócios, a terceirizada tomou decisões administrativas assumindo um risco pelo qual agora foi condenada. Não existe qualquer fundamento para pedir repactuação, e mesmo se houvesse, salvo um caso muito bizarro, já estaria precluso.
Concluindo, quanto à contratada a resposta é a negativa da repactuação, com acompanhamento das ações para saber se haverá responsabilização da União para arcar com a responsabilidade subsidiária. E a parte dos gestores da unidade, verificar o que levou a condenação, a fim de identificar possíveis falhas no controle e necessidade de melhorias e gestão.