Processos judiciais com responsabilidade subsidiária - Contratos Terceirizados

Prezados(as),

Recebemos algumas notificações de processos na justiça do trabalho (transitado em julgado), nos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração.
A contratada encaminhou pedido de reequilíbrio do contrato, afim de receber o valor referente à condenação.
Como os contratos estão vencidos, estamos na dúvida sobre como agir nessa situação. Diante de tal fato, gostaríamos de saber quais procedimentos podemos adotar nestes casos.
Caso alguém tenha passado por situação semelhante, poderia compartilhar a experiência e como foi a sua efetivação?
Obrigado.

Jander Ferreira.

Há duas providências aí:
A primeira é verificar porque houve condenação subsidiária da Administração. Solicite à AGU cópia integral dos processos, e verifique o que levou a Administração a ser condenada subsidiariamente. É possível que haja alguma falha no controle ou fiscalização que no futuro ensejará novas condenações. E uma grande probabilidade de alguém vir a ser responsabilizado, se não agir ou demonstrar providências.
Sobre a repactuação, entendo, em princípio, que não cabe. Nos nossos editais, a formação de preços vem com esta observação:

8.2. A licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o PREÇO ANUAL GLOBAL POR LOTE/GRUPO DA PROPOSTA(podendo utilizar para seu cálculo a planilha de custos disponível no Anexo III – Modelo de Proposta Comercial), já consideradas todas as despesas com tributos, seguros, fretes, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, ou quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação e que influenciem na formação dos preços da proposta; (grifos meus)

Se a antiga contratada foi condenada, fica claro que houve falhas de responsabilidade exclusiva da gestão dela que resultaram na condenação trabalhista. A Administração Pública é responsabilizada se e somente se, devendo ter conhecimento destas falhas, não agiu para corrigi-las, na linha da adequada fiscalização contratual. É o que prevê a súmula n. 331, do TST

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

E aí é a diferença da responsabilização solidária da subsidiária. A solidária é quando ambos são responsáveis, e quaisquer dos patrimônios respondem pela execução. Já na subsidiária, existe uma “ordem” de execução. Na nossa realidade, primeiro a contratada será executada e somente se frustrada (integral ou parcialmente) é que caberá o chamamento da União para quitar eventuais débitos pendentes.
Observe lá no item V quando digo que houve conduta culposa para caracterizar a responsabilidade subsidiária.
A condenação judicial não é fato de príncipe. Na gestão dos negócios, a terceirizada tomou decisões administrativas assumindo um risco pelo qual agora foi condenada. Não existe qualquer fundamento para pedir repactuação, e mesmo se houvesse, salvo um caso muito bizarro, já estaria precluso.
Concluindo, quanto à contratada a resposta é a negativa da repactuação, com acompanhamento das ações para saber se haverá responsabilização da União para arcar com a responsabilidade subsidiária. E a parte dos gestores da unidade, verificar o que levou a condenação, a fim de identificar possíveis falhas no controle e necessidade de melhorias e gestão.

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Prezado José Barbosa,
Muito obrigado pela resposta.
Desculpa a demora para visualizar.
Aqui no setor nós já havíamos nos inteirado dessa diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária.
Vou verificar junto ao jurídico de nosso órgão e repassar também à administração superior, porque é uma situação relativamente nova, pelo menos para mim.
Abraços!