Bom dia a todos. Sou de Mato Grosso e iniciando enquanto pregoeiro. Gostaria de buscar esclarecimentos junto aos senhores na seguinte situação:
Solicitamos um item com as seguintes características: NOTEBOOK – CONFIGURACAO CORE I7 MINIMO 12 GERACAO, 16GB RAM DDR4, HD SSD NVME PCIE 4.0 NO MINIMO 480GB, WINDOWS 11, BLUETOOTH, WIFI AX, TELA MINIMA 15", TECLADO NUMERICO, MANUAL DO USUARIO. GARANTIA DE 12 MESES.
Licitante ofertou o menor valor para um notebook que possui processador ADM Ryzen 5700U. Disponibilizamos um site no Termo de Referência como medidor da capacidade do processador Intel que seria fornecido e inclusive tivemos licitantes na disputa questionando como o 1º colocado chegaria em valores tão baixos fornecendo um Intel 12º geração.
Gostaria de saber, por parte da experiência dos senhores, como fazem o julgamento de propostas nesse sentido. O próprio item do Tribunal de Contas de MT trouxe como Intel 12ª geração, ao mesmo tempo não desejamos obstruir a competitividade e indicar marcas sem justificativa, contudo, os demais colocados utilizaram-se do critério “Intel 12ª geração” em suas propostas.
A grande pergunta me parece similar ao que tenho destacado por aqui: “qual a necessidade a ser atendida”?
Precisa MESMO que seja exclusivamente esse tipo de processador? Qual a criticidade das tarefas a serem realizadas que não poderiam ser atendidas por outro processador da mesma marca ou de outras marcas, com desempenho similar?
Os processadores da própria Intel já estão em gerações mais avançadas, assim como AMD oferece alternativas com desempenho similar e até maior, dependendo do tipo de critério adotado.
Sem clareza de qual necessidade justifica a escolha, fica a impressão de que o edital deveria ter sido mais claro e abrangente na especificação, de forma a deixar claro o que seria considerado como desempenho Mínimo a ser apresentado, independente da marca ofertada.
A área técnica de TIC do órgão, presumivelmente responsável pela demanda da contratação, dispõe, em regra, de meios e ferramentas adequados para realizar a comparação entre os processadores e para avaliar se o processador proposto equivale ou é similar ao estabelecido no Termo de Referência.
Olá caro colega,
Pelo breve relato, não fica claro se há uma cláusula de equivalência. Assim, apenas se houvesse essa cláusula, que vejo a possibilidade em iniciar essa comparação.
Caso tenha essa cláusula, então seria recomendável a análise criteriosa, principalmente através de softwares.
Já, se o TR não mencionava equivalência, a desclassificação pode ser sustentada pela vinculação ao edital. Fato que tenderia a realizar, considerando principalmente os questionamentos dos outros fornecedores e o excludente que o TR trouxe.
Na minha opinião, o planejamento errou ao fechar as configurações do notebook no processador da Intel já que um AMD serviria aos mesmos objetivos.
No entanto, acredito que mesmo com essa indicação de modelo, a competição não foi afetada porque só existem duas marcas de processadores e há várias marcas de notebook que usam uma ou outra, ou seja, a limitação da concorrência se deu só pela metade, ou até menos.
Na perspectiva do pregão, você aceitar o computador com processador Ryzen vai abrir brecha para recurso ao resultado do pregão, pois não segue as especificações do objeto. O licitante vai argumentar que, se estivesse claro que poderia apresentar um produto equivalente, ele também teria apresentado o AMD que é mais barato.
Então. Não desejávamos especificamente INTEL. Acabou que a equipe de planejamento inseriu o item diretamente do catálogo pertencente ao nosso estado, que constava com essas características, dando ambiguidade. Seria possível, mesmo com essa descrição, utilizar-se de comparativos para avaliar o desempenho dos AMD´s?
Faça o que @IagoNeves1 disse. Solicite via ofício, se possível, a equipe de planejamento da licitação em questão sobre as especificações técnicas da proposta atendem ou não ao que foi solicitado em edital. Não é papel do pregoeiro determinar se a proposta atende a especificação técnica X ou Y, principalmente quando não está claro a descrição do objeto.
Acho que a questão não é nem se atende ou não atende. É uma questão de justiça com a concorrência que ofereceu o notebook como especificado. Se pediu Intel, como tá comprando AMD que é mais barato?
É como dizer que a administração vai comprar mogno, licita mogno e aceita pinus porque, na realidade, não precisava ser mogno.
essa citação tua encerra a possibilidade de aceitar alteração de marca/modelo do processador, certamente os licitante perdedores, se soubessem que poderiam utilizar processador AMD poderiam ter proposto equipamento nessa configuração e talvez tivessem melhor preço.
Mesmo que EU, enquanto licitante, não tivesse esse modelo de processador disponível de pronto, recorreria sob o argumento de que “se soubesse que poderia propor processador AMD…” , afinal a derrota já está posta, mas com tal recurso todos perdem a “batalha” mas continuo vivos pra tentar vencer a “guerra” no futuro, e tal argumento é razoável.
A licitação ainda está em aberto. Seria melhor proceder com o fracasso dos itens para retificação? Foram 40 ofertas, presumo ser inevitável recurso e os 8 primeiros ofertaram processadores AMD. Na verdade foi erro de planejamento e descrição do objeto mesmo não vejo solução, desclassificando os oito até o nono, aceitar amd ou fracassar o lote e prosseguir com o restante. Retornar à fase preparatória e fazer uma nova licitação
Olha, fracassar não seria o ideal. MAS o edital tem de ser retificado excluindo a referência de marca Intel e incluindo especificações gerais como número de núcleos, tecnologia de fabricação, quantidade de RAM e tipo/velocidade de RAM, tipo de armazenamento, rede e tela indicando banda da rede, tamanho, resolução e frequência mínimas. Os Ryzen são equivalentes mas na forma como está o edital não há como os adquirir.