Preciso de ajuda quanto a confecção de termo

Prezados Senhores!

Preciso de uma orientação sobre a vigência de um contrato. Trabalho em uma Câmara Municipal e estamos fazendo uma dispensa de licitação, obedecendo todo trâmite legal. Acontece que a Dispensa para 12 meses, tem o valor aproximado de 16.000,00. Consequentemente haverá um contrato. Eu poderia fazer um contrato de 12 meses, até outubro de 2020, usando esse entendimento da AGU?
Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:
“A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro”…

1 curtida

Sim. Isso se dá pelo princípio da anualidade que tem a lei orçamentária. Vc pode manter o contrato por 12 meses, porém, aquela dotação só valerá até 31.12. Para o próximo exercício financeiro deverá ocorrer um apostilamento ao contrato ainda vigente! Ou seja, um contrato pode perdurar por dois exercícios financeiros, desde que trata-se de serviço continuado!

Edson_Cleiton_P_Santos
antes de sua participação eu tinha recebido essa mensagem de Ronaldo. Veja abaixo…

[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: ronaldo
Comprasnet40
4h
Colega!

Qual é o amparo legal da Dispensa? Porque no artigo 24 existem 35 incisos, cada um com os seus requisitos para serem adotados em cada caso concreto.

Se for dispensa por valor, pelo inciso II, leve em conta o seguinte:

A ON 39 da AGU não mude em absolutamente NADA as regras contábeis de classificação da despesa pública. Ou seja, se a norma contábil diz que somente despesas INICIADAS no exercício corrente e finalizadas no próximo podem ser inscritas em Restos A Pagar (RAP), entenda a ON da AGU dentro desse contexto.

O Art. 57 da Lei 8.666 diz que o contrato de FORNECIMENTO, ou de serviço não continuado pode ter vigência até 31/12. A ON da AGU diz que se for elegível para inscrição como RAP, pode ter vigência para além de 31/…
[20:47, 24/10/2019] FERNANDO.DIAS💡: Caro Ronaldo!

Muito grato pela atenção e orientação. O caso tem como base exatamente o Art. 24, II da Lei nº. 8.666/93.

Fernando Dias

1 curtida