Estou com dúvidas no pregão eletrônico, existe alguma regra na nova lei que determine um prazo mínimo entre a publicação do edital e realização do pregão?
Pois, deixamos de impugnar um edital que foi publicado em uma sexta feira com sessão marcada para quinta-feira da próxima semana, ou seja, os licitantes tiveram apenas 1 dia (segunda-feira) para impugnar.
Prezado, salvo melhor interpretação, a contagem de prazos na lei 14.133/2021 obedece ao disposto no art. 55, combinado o art. 183. Ou seja, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, é de oito dias úteis.
Walter,
Muito obrigado pela contribuição.
Nos casos de serviços de limpeza, pelo que entendi serão 15 dias, então.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
Caso o serviço de limpeza seja caracterizado como serviço comum e o critério de julgamento seja menor preço ou maior desconto, o prazo entre a divulgação do edital e a data da sessão pública para lances será de no mínimo 10 dias úteis, conforme alínea a do inciso II do art. 55 da Lei 14.133/2021.
É interessante confirmar se foi um pregão eletrônico ou uma dispensa eletrônica, sendo que essa última pode ter seu prazo mínimo entre a divulgação do aviso de dispensa e o envio dos lances de 3 dias úteis, conforme Instrução Normativa Seges 67/2021, parágrafo único do art. 6º (âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional).
Pelo objeto que você mencionou (serviços de limpeza), acredito que seja pregão mesmo.
Ainda sobre o tema dos prazos e considerando o art. 183, o dia do começo do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital no PNCP. Na contagem da publicidade do edital, o dia do início é excluído e o dia do vencimento é incluído.
Minha dúvida é a seguinte: caso um edital - cujo critério de julgamento é o menor preço e o prazo mínimo de publicidade é 08 dias - tenha sido divulgado no PNCP dia 27/03/2025, a disputa somente pode acontecer a partir do dia 10/04/2025.
Está certo o entendimento? Ou a disputa poderia ocorrer no dia 09/04/2025?