Prazo de propostas: o 10º dia útil deve ser integral?

Prezados (as), boa tarde.

Gostaria de compartilhar uma dúvida sobre prazos legais.

De acordo com o art. 55 da Lei nº 14.133/2021, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital, são de 10 (dez) dias úteis quando se adota o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, no caso de serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia.

Pois bem. Em um caso prático, a publicação do aviso de licitação ocorrerá no dia 16/06/2025 (segunda-feira), e o sistema estará liberado para envio de propostas de 17/06 até às 07h45 do dia 02/07/2025 (quarta-feira). Contudo, os dias 19/06 (quinta-feira) e 20/06 (sexta-feira) serão feriados, portanto, não podem ser computados como dias úteis.

Minha dúvida é a seguinte: Encerrar o prazo de envio de propostas às 07h45 da manhã do 10º dia útil atende ao disposto no art. 55 da Lei 14.133/2021? Ou seria necessário que o sistema permanecesse aberto ao longo de todo o décimo dia útil, garantindo-se assim o cumprimento integral do prazo mínimo exigido?

Agradeço desde já pelas contribuições sobre esse ponto específico.

Aqui deixamos o 10° dia aberto para receber propostas e, consequentemente, a abertura da sessão é marcada no 11° dia útil.

Mas a lei exige os 10 dias para “apresentação de propostas e lances”, o que pode ser interpretado de forma diferente, entendendo-se que está de acordo com a norma a disputa de lances (abertura da sessão) no 10° dia útil.

Nas leis anteriores, a previsão era de que o prazo apenas para apresentação de propostas (sem considerar os lances) não podia ser inferior a 8 dias úteis no pregão, por exemplo. Aí não se deveria abrir sessão na manhã do 8° dia, pois os interessados teriam menos que 8 dias úteis completos para cadastrarem suas propostas.

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Entendido, muito obrigada por esclarecer!

Por cautela é sempre bom respeitar os dias completos. Aí faz-se no 9º, 11º, 26º e assim por diante.

Aproveitando o tópico que trata de contagem de pazo, gostaria de saber como os colegas adotam por padrão o início da contagem, considerando o que diz o art. 183 da 14.133.

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

Dessa forma, considerando um pregão básico (objeto comum e menor preço), se o edital for divulgado numa segunda-feira no PNCP, ao aplicar o §1º, I, o dia de começo do prazo seria terça-feira, certo? Mas conforme o caput no art. 183 seria excluído esse dia de começo, e assim o prazo mínimo de 8 dias começaria a contar apenas da quarta-feira.

Alguém pratica a contagem dessa forma? Ou todo mundo pratica assim e meu município está muito errado por começar a contar o prazo na terça, no exemplo citado? rsrsrs

Na verdade, salvo melhor juízo, o que houve ali foi uma infelicidade na redação e uma disposição duplicada que gerou contradição (maldita ideia de querer escrever mais em vez de escrever melhor).

O que se quis dizer no inciso I do §1º era pra ser qual deveria ser considerado o 1° dia da contagem, excluindo o da publicação. Mas ao usar exatamente o mesmo termo anterior (“dia do começo”) ficou literalmente errado.

Aqui ignoramos essa falha e mantemos a contagem dos prazos processuais normalmente: exclui-se o dia da publicação, e não o dia subsequente ao da publicação (que aí seriam dois dias excluídos).

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Eu nunca tinha notado :rofl:

Aqui começaríamos a contar na terça, da mesma forma que fazem no seu município.

1 curtida

Pois é. Também interpretei dessa forma, camarada.
Já pensaram isso em um feriadão? Recentemente tivemos a sexta-feira facultativa após o Corpus Cristi (quinta). Um edital divulgado na quarta, o primeiro dia útil seria segunda e começaria a contar o prazo na terça. Quase 1 semana perdida… rsrsrs