Possibilidade de saneamento da proposta

Boa tarde, colegas!

Estou operando um pregão de manutenção predial e me deparei com duas situações que me geraram a mesma dúvida:

1- Na primeira situação, a empresa vencedora do item, ao ser convocada a enviar proposta atualizada, encaminhou planilha analítica com coeficientes de insumo insuficientes para executar a unidade do objeto (o item era serviço de troca de caixa d’água, a empresa indicou na planilha que usaria 0,7 registros de gaveta para efetuar o serviço, mas sabemos que seria necessário uma unidade inteira de tal conexão hidráulica).

2- Na segunda situação, a empresa vencedora do item foi convocada a enviar proposta atualizada, mas encaminhou sem detalhar algumas composições de custo, apenas indicando o SINAPI, desse modo, solicitei via chat que ela reenviasse a proposta atualizada com o detalhamento de todas as composições de custo. Nessa segunda oportunidade, ela encaminhou a planilha com todos os SINAPI detalhados, mas suprimiu um deles, provavelmente por equívoco, uma vez que na primeira proposta atualizada ele constava lá.

Dito isso, me ocorreu a dúvida se esses são erros saneáveis pelo pregoeiro ou se modificariam a substância da proposta, impossibilitando a correção.

Sobre o tema, o edital prevê:

“8.4 Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor, nos termos do item 9.1 do Anexo
VII-A da In SEGES/MP n. 5/2017, que:
8.4.4. Apresentar, na composição de seus preços:
8.4.4.3. quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes
para compor a unidade dos serviços.”

Mas também reproduz o texto de atos normativos que orientam ao saneamento da proposta vencedora:

“8.10. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da
proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo
Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço.
8.10.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não
** alterem a substância das propostas**;
8.10.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a
indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional, quando não cabível esse regime.”

Ao pesquisar no acervo de acórdãos do TCU, encontrei o seguinte texto:

“Não merecem prosperar os argumentos apresentados pela pregoeira pelas razões a seguir expostas. Quanto à natureza das correções que seriam necessárias na proposta da Butarello, tratam-se apenas de custos de insumos e serviços, de forma de que tais alterações não modificariam a substância da proposta, conforme o art. 26, §3º, do Decreto 5.450/2005, não se confundindo com supressões/alterações/adições destes mesmos insumos e serviços.”

É uma questão subjetiva isso de adentrar ou não na substância da proposta, então gostaria de ter o maior embasamento possível, pois as informações que colhi até agora me levam a recusar as propostas das primeiras colocadas e, consequentemente, a de preço mais vantajoso.

Eu não recusaria, com base nas informações disponíveis. Se o ajuste não altera o valor global da proposta, nem a torna inexequível, mera falha na planilha não impede a aceitação.

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