Plano de Benefício Social Familiar

Colegas, boa tarde! É legal a empresa efetuar o pagamento do plano de benefício social familiar diretamente ao colaborar por depósito bancário?
Fiquei em dúvida, porque lendo a CCT da categoria profissional, menciona que é por meio do sindicato o usufruto desse benefício.

@jarruda!

Se o vínculo do funcionário é com a empresa contratada, quem deve remunerá-lo e pagar TODOS os benefícios decorrentes da relação de trabalho, previstos no instrumento coletivo, é a empresa que o contratou. Ele não tem e não pode ter qualquer vínculo com a Administração e, assim, não é correto ela o remunerar ou mesmo custear benefícios que decorrem de relação trabalhista, a qual por óbvio não existe entre ele e a Administração. Se não existe relação trabalhista, como a Administração vai pagar benefícios que decorrem de relação de trabalho? Mesmo o pagamento direto, previsto na IN 5, deve ser exceção, sempre combinado com sanção e rescisão do contrato. Não é e não pode ser regular o pagamento direto em um contrato que esteja sendo corretamente executado.

Na verdade eu acho que isso é bastante preocupante, porque a onerosidade é exatamente um dos fatores que a Justiça do Trabalho usa para caracterizar o vínculo empregatício. Isto seria um “ponto de ataque” em uma eventual ação trabalhista. Não imagino que isto, por si só, seja bastante para caracterizar o tal vínculo empregatício entre o funcionário terceirizado e a Administração. Mas não deixem brechas assim, que podem ser exploradas depois contra a Administração (e contra o fiscal, já que a Administração tem direito ao regresso contra ele).

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Em um caso específico aqui no meu órgão, a contratada paga uma empresa para abranger todos os benefícios previstos na CCT, não fazendo o pagamento ao Benefício Social Familiar que é vinculado ao Sindicato. Minha dúvida: a contratada poderia ir no mercado pesquisar um terceiro para dar esses direitos aos colaboradores ou deveria estar vinculada ao BSF?

Detalhe: quando fazemos as repactuações, os cálculos são feitos com base no valor do BSF entidade.

Obrigado

@jarruda @FellipeBarros, prof. @ronaldocorrea e demais interessados.
Como regra (sem analisar a cláusula da CCT), o benefício Social familiar, para ser caracterizado como tal, é pago para uma entidade vinculada ao sindicato ou ao próprio sindicato, quando assim estiver disposto na CCT. Pagamento em dinheiro para empregado, caracteriza remuneração e deveria haver incidências.
Portanto, a empresa só poderia pagar ao colaborador se a CCT expressamente mencionar. Se ela determina pagamento via Sindicato, o pagamento direto ao colaborador não tem guarida legal.
Quanto a empresa poder cotar valores diferentes no mercado, também é outra possibilidade de depende do que foi negociado em CCT. Tem CCT que traz os parâmetros do benefício e outras vinculam valor e pagamento ao próprio Sindicato ou a empresa a ele vinculada. Para as repactuações, é bom ao planejar a licitação analisar bem o que a cláusula da CCT paradigma determina, e esclarecer como se dará este reajuste, que pode tanto seguir o novo valor da CCT (quando ele estiver previsto) como ser reajustado por um índice.

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Obrigado @FlavianaPaim pelos esclarecimentos.
Ao ler a CCT Asseio e Conservação - SEAC RJ, compreendi que a contratada deveria contratar com a entidade vinculada ao sindicato, não havendo margem para procurar um terceiro no mercado que disponibilizasse os benefícios previstos na CCT.

Showww! Cá entre nós Fellipe, estes convênios que os Sindicatos fazem viram fonte de renda pra eles. Por isso o mais comum de ser ver, e a CCT amarrar o pagamento do benefício a uma empresa vinculada ou ao próprio Sindicato.

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Boa tarde Pessoal, sobre o benefício social familiar, surgiu aqui um questionamento sobre a legalidade em incluí-lo na planilha de custo e formação de preços. Os entendimentos estão evoluindo no sentido de que o BSF não se trata de questão trabalhista e, que, portanto, não poderia constar da referida planilha. Questionamos a procuradoria, mas ela não se manifestou, nem contra, nem a favor. Como vocês tem procedido quanto a esse ponto?

@GiseleOliveira_gago Eita tema que tem dividido opiniões!!!
Eu entendo que quando previsto em CCT expressamente, trata-se sim de um beneficio de natureza trabalhista, que deve ser pago pelas empresas. Eu não consigo vê-lo como um benefício que não seja de ordem trabalhista. Tenho recomendado sua inclusão como item de custos nas planilhas estimadas e como um item a ser previsto claramente no TR para ser acompanhado pela fiscalização de contratos. Caso empresa não comprove seu recolhimento, deveria ser glosado.

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