Prezados colega, bom dia
Dentro da experiência dos colegas solicito auxílio quanto ao relato a seguir e já antecipadamente agradeço.
Estou no curso de um pregão de contratação de empresa para prestação de vigilância patrimonial e declarado a empresa vencedora, uma das empresas apresentou recurso.
A recorrente alega que na planilha da empresa vencedora não estão previstos os itens da CCT como fundo de formação profissional, Taxa de reversão profissional, Contribuição Confederativa Patronal. Esses itens a empresa deveria ter apresentado na planilha de preços?
Também alega que a vencedora não previu na planilha o SESMET que são Exames/PPRA/PCMSO/ASO (art. 168 CLT e NR07 e 09), treinamento e reciclagem (Portaria 3233/2012 DG/DPF autorizada pela Portria 3258/2012 MJ). Esses itens a empresa deveria ter apresentado na planilha de preços?
Abaixo estão as cláusulas da CCT que tratam do fundo de formação profissional, Taxa de reversão profissional, Contribuição Confederativa Patronal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão, bimestralmente, a partir de março/22, em favor da categoria profissional, com o valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) por empregado, destinado à formação do fundo de qualificação profissional, objetivando, entre outras, a realização de cursos de inglês, informática básica, direito penal, direito previdenciário, direito do trabalho e reciclagem ao profissional desempregado associado, visando a melhor capacitação e produtividade dos componentes da categoria.
Parágrafo primeiro: O valor a recolher será quitado até o dia 15 do mês em que devido, na proporção de R$ 4,15 à Federação e R$ 12,45 à entidade sindical da respectiva base.
Parágrafo segundo: As empresas enviarão até o ultimo dia dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro, os CAGEDs relativos ao mês anterior, diretamente à Federação profissional, cabendo a está o encaminhamento ao sindicato correspondente à base territorial. O envio dos CAGEDs à Federação poderá ser realizado através do e-mail: coordcad@fetravispp.org.br.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais profissionais enviarão diretamente as empresas, até o dia 10 dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro, os boletos bancários com os valores devidos ao FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (tomando-se por base o número de empregados da empresa na base territorial da entidade sindical, conforme CAGED por CNPJ do mês anterior ao do pagamento), com vencimento no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente dos meses aqui indicados.
Parágrafo quarto: Fica estipulada a multa equivalente no valor não recolhido por empregado, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula.
Parágrafo quinto: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2023, com o INPC acumulado do período de 01/02/2022 a 31/01/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
As empresas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, recolherão o valor equivalente a quatro pisos salariais do vigilante, à conta de contribuição assistencial. O valor deverá ser recolhido até o 5° dia útil de abril/2022 e 2023, mediante guias próprias a serem fornecidas pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado Paraná deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, inclusive decisão da assembleia geral da categoria econômica, cujo valor, também determinado em assembleia da FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa em dezembro de 2021, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, será: O resultado da multiplicação do número de vigilantes por R$ 13,00 (treze reais), sendo que o valor encontrado deverá ser pago em parcelas, com vencimento em 30/07, 30/08, 30/09 e 30/10/22, ou primeiro dia útil subsequente. Ainda à conta do ano de 2022, igual valor, sobre o quantitativo em dezembro de 2021, a ser pago em parcelas vencíveis nos mesmos dias e mês do ano de 2022.