Boa tarde,
Trabalho em um Instituto Federal e estamos procedente como permuta de imóvel do SENAI local.
Para a transferência de titularidade é necessária a emissão de contrato de permuta de imóveis assinado pelos ordenadores de despesa. Com o contrato em mãos dirige-se até o Tabelionato de Notas para a emissão da escritura. E com a escritura efetivar a transferência de titularidade no Oficio de Registro de Notas com a emissão da Certidão de Inteiro Teor.
Contudo, encontrei na nova lei de licitações o que segue:
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Murilo Cesar Santos 14 de nov. de 2024, 11:52 (há 5 dias)
para mim
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Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;"
Para efetuar a transferência de titularidade nos cartórios bastam as matrículas e o contrato de permuta.
Mas, o dispositivo da lei fala de autorização legislativa.
Assim, pergunto:
Fazer efetivar a transferência de titularidade nos cartórios com o contrato de permuta e sem a autorização legislativa, se estará incorrendo em procedimento ilegal?
Quem deve providênciar a autorização legislativa, o IFC que tem autonomia administrivo financeira junto ao Legislativo Federal ou deve recorrer ao MEC para que o faça?