Permuta de Imóvel entre entidade civil e autarqui x autorização legislativa

Boa tarde,
Trabalho em um Instituto Federal e estamos procedente como permuta de imóvel do SENAI local.
Para a transferência de titularidade é necessária a emissão de contrato de permuta de imóveis assinado pelos ordenadores de despesa. Com o contrato em mãos dirige-se até o Tabelionato de Notas para a emissão da escritura. E com a escritura efetivar a transferência de titularidade no Oficio de Registro de Notas com a emissão da Certidão de Inteiro Teor.

Contudo, encontrei na nova lei de licitações o que segue:

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Murilo Cesar Santos Anexos14 de nov. de 2024, 11:52 (há 5 dias)

para mim

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Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;"

Para efetuar a transferência de titularidade nos cartórios bastam as matrículas e o contrato de permuta.
Mas, o dispositivo da lei fala de autorização legislativa.

Assim, pergunto:

Fazer efetivar a transferência de titularidade nos cartórios com o contrato de permuta e sem a autorização legislativa, se estará incorrendo em procedimento ilegal?

Quem deve providênciar a autorização legislativa, o IFC que tem autonomia administrivo financeira junto ao Legislativo Federal ou deve recorrer ao MEC para que o faça?

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eu tenho uma vaga lembrança que imóveis públicos da União dispensam escritura pública do cartório de notas, acho que o processo feito na SPU substitui essa burocracia. Até pq o imóvel não é da organização é da União, e a SPU é que faz a gestão dos imóveis.

imagino que na ausência de regulação na sua instituição, o importante é fazer, mas provavelmente o MEC tem assessoria presente no congresso e certamente encontrará mais abertura pra fazer.

A “autorização legislativa” no caso do Executivo Federal, para permuta, é atendida pelo art. 23 da Lei nº 9.636/98, combinada com o art. 30 da mesma lei.

O dispositivo citado (art. 23) concede ao Presidente da República a competência para decidir sobre alienação, competência delegada expressamente ao Ministro da Fazenda (§ 2) permitida a subdelegação.

Essa subdelegação é tradicionalmente repassada à SPU. Não sei qual é o dispositivo vigente, mas o último de que tenho notícia era a PORTARIA ME Nº 12.384, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. Suponho que tenha sido atualizada, por conta da mudança de estrutura governamental em 2023. Sugiro pesquisar qual a norma vigente.

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Obrigado pelo retorno, Elder. Da SPU, tenho a informação que apenas os imóveis de propriedade da União, ou seja, utilizados pelos órgãos requerem rito específico dentro da SPU. Quando imóveis de autarquias, entidades com CNPJ próprio, não segue este rito detalhado dentro da SPU. Tanto que o contrato pode ser firmada entre as entidades. No nosso, caso entre o Instituto e o Serviço Nacional de Aprendizagem. Ou seja, o contrato não é firmado pela SPU como parte representante da UNIÃO, no lugar do IFC, como o é no caso de imóveis utilizados por órgãos (não têm CNPJ próprio).
Sobre a dispensa de escritura pública, em outro caso de um dos nossos campi, cuja doação foi feita a nós por autarquia, o Ministério que exerce a tutela sobre a autarquia, emitiu titulo de doação e já na primeira cláusula colocou de modo explícito e direto que o documento tem força de escritura pública.
Neste caso de permuta entre imóveis do Instituto Federal e o Serviço de Aprendizagem, não sendo a SPU responsável como parte em nome da União (a propriedade é CNPJ do Instituto Federal), o rito não é dentro da SPU, e, assim, entendo que deve ser firmado o contrato entre as partes. Não, há, portanto, documento que tenha força de escritura pública, devendo o contrato firmado ser levado ao cartório de notas para emissão da escritura e depois ao registro de imóveis. Penso eu.

#ué !!!

sou servidor do Minisério Publico do Trabalho, que tem cnpj próprio e é quase um poder da república - não tem vínculo funcional ou administrativo com nenhum outro, em 2019 compramos um imóvel com recursos do orçamento do MPT, e parte do processo foi feito pela SPU.

CONTRATO_6-2018 (3,3,MB)
DOCUMENTOEXTERNO (334,6,KB)
termodefinitivo_20982-2019 (544,7,KB)

Consegui obter uma conclusão à respeito:
“Os IFES não podem usar outras leis gerais sobre imóveis da União que não a Lei no 6.120/1974, mesmo que mais recentes. Isso inclui a Lei no 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de
bens imóveis de domínio da União, bem como a Instrução Normava no 3, de 31 de julho de 2018 , que regulamenta os procedimentos para a permuta de Imóveis da União”.

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Belíssimo assunto para por em pauta. Agradeço a todos.