Pagamento em época de Covid-19

Caros colegas,

bom dia.
Diante das dificuldades que estamos vivendo nessa época de Covid-19, onde, em nossa instituição, tivemos uma redução significativa de 50% em nossos repasses pelo Governo, o que poderia dificultar o pagamento aos nossos fornecedores, fui interpelada pelos gestores com o seguinte questionamento:

Podemos, nas licitações, solicitar prorrogação de pagamento aos nossos fornecedores? Ou pagamento parcelado?

Em um primeiro momento, informei que considerando que em nossos editais, há a previsão de pagamento ao fornecedor vencedor no prazo de até 30 dias e considerando o princípio da vinculação ao edital, não haveria possibilidade de prorrogação ou parcelamento dos pagamentos.

Esse meu entendimento está correto? Poderia haver outra vertente?

Neste caso, poderia utilizar os parâmetros da IN MPOG 02/2016?

Agradeço desde logo a ajuda,
Juliana Reis
55 21 2587-5452
www.firjan.com.br

Juliana,

Sua pergunta seria mesmo “nas licitações” ou “na execução dos contratos”? Existem regras gerais para prazo de pagamento.

A Lei nº 8.666/93 prevê prazo máximo de 30 dias após o adimplemento da obrigação pelo fornecedor, etapa da despesa que constitui a liquidação, confirmando a entrega do objeto e as condições formais exigidas. A exceção da lei fica para Dispensas por pequeno valor, que devem ser pagas em até 5 dias.

Mas a própria lei trouxe um regime de super poderes para a Administração Pública. Podemos atrasar até 90 dias o pagamento e ainda assim o fornecedor é obrigado a manter o contrato.

Essa, creio, é uma das razões que levou a Seges/ME a propor a consulta pública, que está acontecendo, sobre IN de antecipação de recebíveis (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1266-consulta-publica-antecipacao-de-recebiveis)

Acredito que essa medida (antecipação de recebíveis) pode ser alternativa para crise financeira.

Mas também acredito que é preciso cautela, ponderação e racionalidade na avaliação das demandas e capacidades dos contratos. Sem dinheiro, faz sentido manter os contratos nos mesmos moldes? Ou seria melhor adequar os volumes contratuais às efetivas condições financeiras disponíveis?

Franklin,

Seria na “execução dos contratos e nos fornecimentos de materiais e equipamentos”, após finalizadas as licitações.

Os equipamentos e materiais que estão sendo entregues e foram licitados, estavam previstos em nosso orçamento anual, mas com o corte do repasse, a instituição poderá ficar com recursos escassos. Não temos interesse em atrasar os pagamentos, por isso não sugeri a possibilidade de atraso prevista em lei, que obriga o fornecedor a manter o contrato.

A questão da antecipação de recebíveis seria mesmo uma situação louvável, mas diante da situação, estamos com receio de que não nos seja “devolvido” esse corte das verbas que nos são repassadas pelo governo.

Não poderíamos, neste caso, utilizar as orientações do art. 4º §4º e art. 5º da IN MPOG 02/2016?

Sim, Juliana, acredito que podem se aplicar as disposições da IN 02/2016. Motivos existem, com certeza. Mas isso seria emergencial (pagar parcelado, descumprir ordem cronológica), mas como você afirmou “estamos com receio de que não nos seja “devolvido” esse corte das verbas que nos são repassadas pelo governo”, me parece que é fundamental pensar em soluções mais duradouras, aplicáveis a essa capacidade efetiva mais provável de pagamento nos próximos meses.

Obrigada Franklin. Vou conversar agora a tarde com as áreas de Planejamento e Financeiro, junto com meus Gestores da área de Compras e Licitações e o ordenador de despesa e sugerir tanto as orientações da IN, quanto a questão da antecipação de recebíveis.

Olá Franklin,

Uma amiga perguntou recentemente se seria possível colocar expresso em edital esse “poder” da Administração, visando lembrar ao fornecedor a obrigação na entrega do objeto, mesmo mediante o atraso de pagamento?. A questão da colega deste post @Juliana_Reis deve acontecer com muitos órgãos, cortar recursos, talvez atrase os repasses do governo federal para os outros entes.

Como já se previnir nos processos em que aquisição é essencial ao serviço realizado pelo órgão?.

Adriana

Não entendi, Adriana. Qual “poder”? De atrasar pagamento?

Sobre a obrigação do fornecedor em continuar o contrato mesmo com o atraso do pagamento.

Adriana, essa obrigação está na Lei de Licitações. Será que faz sentido copiar a lei no Edital? Será que não poderíamos ter Edital simplificado, enxuto, apenas com os elementos específicos daquela disputa? As regras gerais já estão na Lei e nos regulamentos.

Será que o licitante lê todo o conteúdo de todos os editais? Sou levado a acreditar que dificilmente isso acontece.

De qualquer forma, quem se dispõe a vender pro setor público tem que conhecer minimamente as regras do jogo.

Quando me perguntam o motivo de o setor público, em vários casos, pagar mais caro que o setor privado por objetos semelhantes, cito, como uma das causas, essas regras de super-poderes nos contratos administrativos. Aumenta o risco para o fornecedor. E em geral esse risco é precificado nas propostas.

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É Franklin, foi meio o que falei a colega que estava com esse questionamento, porque é obrigação do fornecedor saber e talvez colocando expresso até diminua a competição pq é meio que dizer que órgão vai atrasar o pagamento, não sei… e ainda tem essa sua colocação de o fornecedor já colocar esse risco no preço.

Obrigada pela sua colocação.