Pagamento de Parcela Incontroversa - Art. 143 da Lei 14.133/2021

Prezados, boa tarde.

Considerando o que dispõe:

  • o artigo 143 da Lei 14.133/2021:

Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

  • o artigo 121, § 3º, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

Qual o entendimento de vocês no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas em contratos DEMO, como por exemplo o não pagamento de cesta básica, vale refeição, vale transporte, auxílio creche, etc. Tal situação pode ser considerada como “controvérsia” e o pagamento da empresa realizado com o desconto da parcela controversa?

Exemplo: Empresa deixa de realizar o pagamento do vale refeição.

Hipótese 1
Valor da fatura: R$ 10.000,00
Valor equivalente ao Vale Refeição: R$ 500,00
Pagamento liberado (“incontroverso”):R$ 9.500,00

Após a resolução da controvérsia (pagamento do Vale Refeição aos funcionários) paga-se a diferença devida à empresa contratada (R$ 500,00).

Hipótese 2
Considera-se o disposto no artigo 121 da Lei e procede-se a retenção do pagamento da fatura integral até a regularização da pendência.

Estamos com entendimentos diferentes no órgão e gostaria de opiniões a respeito.