Prezados colegas,
Houve um corte grande no orçamento do órgão em que atuo (cerca de 50% do orçamento de 2019) e a questão que está gerando dúvidas (também em outras unidades descentralizadas) é em relação a revisão para compatibilização do PAC prevista no art. 9º, inciso II, da IN SEGES/ME nº 1/2019 no tocante a estes dois tipos de contratações:
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Sistema de Registro de Preços - SRP. Notadamente, a legislação dispensa a confirmação de disponibilidade orçamentária para a realização da licitação. Portanto, tenho defendido que não há necessidade de ter que estar inteiramente coberto pelo valor da LOA, já que um dos usos desse sistema é exatamente quando não for possível estimar a quantidade de antemão. No entanto, por decorrência lógica, deve haver algum valor a ser reservado para isso, mesmo que não seja o total, caso contrário, não haveria a necessidade de fazer a licitação.
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Contratos com execução conforme a demanda, a exemplo de agenciamento de viagens, outsourcing de almoxarifado e serviços de manutenção. Essa situação é mais delicada, pois desconheço norma que dispense a comprovação orçamentária. Sabemos que o valor total do contrato é apenas uma estimativa que representa o gasto máximo e que, na prática, dificilmente o dispêndio alcançará esse valor. Há mecanismos que possam prevenir a realização de gastos sem o respectivo reforço do empenho, a exemplo da ordem de serviço ou de fornecimento de bens. O Parecer nº 10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU reconhece a possibilidade de adotar esse tipo de contrato, que é muito semelhante a um Sistema de Registro de Preços - SRP, mas não adentra na questão da confirmação orçamentária.
A preocupação com isso por aqui está em rápida escalada, e para que não haja cortes que seriam desnecessários num ambiente de precariedade e nem dispêndios com processos de supressões contratuais em massa, gostaria de saber como os órgãos de vocês têm feito essa compatibilização do PAC 2020 com o recurso orçamentário da LOA, em especial quanto às situações acima.