No referencial apontado pelo colega, “Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão”, o critério a ser adotado varia de acordo com a modalidade: franquia com excedente ou locação de equipamentos, e o prazo: 48 ou 36 meses, respectivamente:
1.8. Recomenda-se que a vigência dos contratos de outsourcing de impressão – modalidade
franquia de páginas mais excedente, seja de 48 meses com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, de modo a permitir a amortização completa do ativo e consequentemente a redução dos custos unitários por página.
1.8.1. Caso o órgão opte por uma vigência contratual menor do que 48 meses, não deve fazer exigência por equipamentos novos e de primeiro uso no edital.
10.2.2.6. Recomenda-se que a duração ou vigência dos contratos de locação de equipamentos de impressão e digitalização seja de 36 meses com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, de maneira a permitir a amortização completa do ativo e a consequente redução dos custos unitários por página.
10.2.2.6.1. Caso o órgão opte por uma vigência contratual menor do que 36 meses, não deve fazer exigência por equipamentos novos e de primeiro uso no edital.
Já no “Caderno de Logística: prestação de serviços de reprografia”, seção “2.4 Equipamentos”, existe uma recomendação expressa para exigência de equipamentos novos, sendo que pela leitura do material percebe-se que se dá em função da preocupação com a obsolescência tecnológica e da possibilidade de lançamentos de novos produtos no mercado com maiores capacidades de atender a demanda:
“Lembrando que os equipamentos devem ser novos, sem uso anterior, lacrado de fábrica e em seu último estágio de revisão tecnológica, de software e hardware. (Caderno de Logística, pg. 33)”
Pessoalmente, acredito que, sendo os equipamentos novos e em linha de produção do fabricante, é mais fácil encontrar peças de reposição e realizar a manutenção, além do que estariam cobertos por garantia.
Também é uma forma de utilizar equipamentos mais eficientes, com mais capacidades e recurso funcionais, ou “lançamentos de mercado”, conforme argumentado no caderno. De outra forma, poderiam ser fornecidos equipamentos remanufaturados, recondicionados ou reformados, com potencial de prejudicar a execução do objeto e a relação contratual.