Taxa maior desconto - COMPRASNET

Prezados, boa noite

Em um processo licitatório em que o modo de disputa será maior desconto, porém, com taxa administrativa podendo ser negativa, é possível realizar pregão eletrônico através do COMPRASNET?

Nádia!

O desconto negativo na verdade é taxa a ser cobrada da Administração.

Não sei qual o seu objeto, mas sei que o Comprasnet possibilita sim cadastrar itens para disputa por menor desconto sobre um valor de referência.

Para o outro item, de taxa, o Comprasnet permite também taxa negativa, mas esse item é cadastrado como menor preço e não maior desconto.

Normalmente esse tipo de licitação tem o em principal do objeto, disputado por maior desconto, e o item da taxa, disputado por menor pouco preço (podendo ser negativa).

Nesse caso é necessário agrupar os dois itens, pois serão necessariamente fornecidos pela mesma empresa.

Obrigada pelo retorno Ronaldo

Neste caso seria uma licitação para julgar a taxa administrativa para prestação de serviço de agente integrador de estagiário.
Teria o custo total anual do estagiário. Ex.: R$ 400.000,00 (saldo).

E assim, precisaria julgar a taxa, que iniciaria em 8%, e que deve baixar, podendo ser negativa.

Caberia o exemplo que citou?

Grata

Nádia!

Neste caso, a bolsa de estágio em si não faz parte do contrato, já que é paga diretamente ao estagiário.

Assim, vocês devem tratar esse item como um item qualquer de serviço a ser prestado, disputado pelo menor valor.

Não cabe a disputa por maior desconto nesse caso e não faz sentido a oferta de taxa negativa, já que o agenciador pagaria pra trabalhar.

3 curtidas

Existem diversos contratos em que o valor da bolsa é repassando ao agente de integração junto com a taxa de administração, isso tem ficar bem definido no termo de referência, assim como todas as obrigações em relação a contratação dos estagiários.
No caso do valor da bolsa ser repassado ao agente de integração, esse valor deverá fazer parte tanto do valor estimado, quanto do contrato.

1 curtida

@ronaldocorrea,

Revivendo este tópico, por entender muito oportuna a dúvida da colega @Nadia_Dall_Agnol, ainda mais com a publicação da Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, pergunto:

No último certame que licitei, com julgamento de “maior desconto”, entendendo ser a adoção majoritária hoje nos certames com essa metodologia, para o item objeto “Combustível”, me parece que foi utilizado esse seu mesmo entendimento:

Pelo que depreendi de seu comentário, esse seu primeiro item mencionado seria o que selecionamos no SIDEC a opção de julgamento por maior desconto, com um valor e um percentual de desconto de referência, para que a disputa seja dada apenas por percentuais de desconto, em que o próprio sistema já apresente - automaticamente - o novo valor com desconto a ser homologado. Aqui, ainda me parece não haver a possibilidade de se iniciar com uma taxa de referência positiva.

Posteriormente, você mencionou um outro item - entendi ser referente ao item objeto “Taxa de Administração” -, que seria uma nova remuneração da Contratada, como segue:

Para este segundo item especificamente, não encontrei possibilidade de o sistema permitir o julgamento por uma “taxa negativa”, sendo que na fase de lances o valor mínimo praticamente sempre é de R$ 0,0001, salvo engano.

Ou seja, o cadastro no SIASG desse outro item sempre acarretaria em um valor positivo no sistema, certo? Essa “taxa negativa” que você se referiu seria pelo “produto” dos itens (no caso de se “amortizar” um percentual de desconto por um valor positivo, mantido o quantitativo e metodologia de faturamento) dos “itens objeto”?

@Luan_Lucio,

Quando eu digo “mas esse item é cadastrado como menor preço e não maior desconto”, estou querendo dizer que não recomendo cadastrar ele com possibilidade de taxa negativa, pois isto só seria possível se o item fosse cadastrado para disputa por maior desconto, e não é o caso.

Sobre o item de combustível, basta estimar o preço com base em um referencial seguro, como por exemplo a Tabela ANP, e lançar ele para disputa por maior desconto, sem exigir desconto algum. Não indicamos desconto estimado e sim preço estimado, FACULTANDO o desconto.

A NLLC fixa que para Pregão Eletrônico os critérios de julgamento são menor preço ou maior desconto, não cabe taxa negativa pois é anticoncorrencial.

@Leah,

Os critérios de julgamento da NLLC não são incompatíveis com taxa negativa.

E não se pode presumir que seja anticoncorrencial. Vai depender muito de cada caso concreto onde ela será utilizada. Já que isto é uima exceção à regra, deve ser usada somente em casos muito particulares, devidamente justificados.

Eu sempre fui contra o uso de taxa negativa, pois é desnecessário modelar a disputa dessa forma, já que dá para usar itens agrupados com critério de julgamento por menor preço e maior desconto no mesmo grupo.

Quem usa taxa negativa normalmente prevê ela como sendo equiparada a maior desconto, e incide linearmente sobre todos os itens. Isso tanto não me parece muito prático, pois itens que poderiam ter desconto maior acabam tendo um desconto linear menor, causando prejuízos à Administração, quanto é desnecessário, pois dá para colocar cada item da licitação para disputa diretamente por maior desconto, sem precisar o artifício da taxa negativa, que é confuso.

1 curtida

Concordo. O que tenho observado é que o sistema comprasgov não admite proposta inferir a R$ 0,010, e a taxa negativa somente seria possível na forma posta, taxa negativa obtida a partir do valor de referência, foi o que entendi.
Aproveito para questionar se todas cotaram na proposta, taxa 0%, fazendo o sorteio presencial e não pelo sistema, vencendo uma grande empresa, aplicamos a margem de preferência do art. 44 da LC 123/06?
a licitação é pela lei 10.520/02 e 8.666/93, portanto, ainda não estamos aplicando a redação do art. 60 da Lei 14.133.
Natanael