Obrigatoriedade de percentual fixado em CCT

Prezados (as),

Qual a legalidade da exigência de percentuais fixados em convenção coletiva?
A Convenção Coletiva ligada a asseio e conservação, do Amazonas, impõe que sejam utilizadas porcentagens mínimas determinadas dentro da coletiva para empresas que queiram participar de licitações.

[…] CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 81,98% (oitenta e um vírgula noventa e oito por cento), para a carga horária de segunda a sexta-feira, 81,86% (oitenta e um vírgula oitenta e seis por cento) para carga horária de segunda a sábado e 82,27% (oitenta e dois vírgula vinte e sete por cento) para carga horária 12x36, conforme abaixo: […]

@MCollins,

Isso daí é o que costumamos chamar de letra morta. Não vale para obrigar ninguém, pois foge das competências legais da convenção coletiva.

Veja legislações sobre isto.

> Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 2017

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

> Lei nº 14.133, de 2021
> Art. 135, § 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Talvez seja o caso de denunciar ao MPT, pois pode ser considerado ilegal tais previsões na CCT. Exorbita da prerrogativa legal do sindicato e adentra em matéria de competência do poder público.

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