Pessoal, bom dia, tudo beleza? A SEGES/MGI, com base num acórdão do TCU, emitiu uma nova orientação (nº 46) sobre o percentual, após 1 ano, a ser inserido na rubrica “aviso prévio trabalhado” do módulo 3 da planilha de custos de contratos com dedicação de mão de obra exclusiva:
"A Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) divulga o inteiro teor do Acórdão 58/2026-TCU-Plenário, que trata dos percentuais de provisão de custos com aviso prévio trabalhado nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Os órgãos e entidades do Sisg devem adotar o percentual de 1,94%, referenciado pelo TCU, sobre o salário e os benefícios, para cobrir esse custo no primeiro ano de cada contratação.
Nas prorrogações contratuais, cada órgão deve avaliar o caso concreto para verificar se houve desligamento de empregados no período anterior:
- Se houve desligamento, com efetiva utilização dos recursos provisionados, o percentual de 1,94% deve ser mantido para aquele posto.
- Se não houve desligamento, e o empregado permanece na mesma empresa e no mesmo contrato ao completar um ano de serviço, o percentual de 1,94% deve ser substituído por 0,83%, valor referente aos 3 (três) dias adicionais de aviso prévio previstos na Lei nº 12.506, de 2011." (link: 46. Custos com aviso prévio trabalhado - Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. — Portal de Compras do Governo Federal
O TCU, provocado por uma empresa, reviu o posicionamento sobre o percentual remanescente após o 1º ano de contrato. De fato, se vocês verem, o TCU errou em 2017 e uma licitante que percebeu o equívoco (consta na orientação o acórdão do TCU).