Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado na prorrogação

Enviei a planilha de renovação do contrato de serviços com mão de obra exclusiva e concordaram que Aviso Prévio Trabalhado e os encargos sobre ele devemos pagar apenas 1/10 do ano anterior, ou seja, 0,194%(Aviso Prévio Trabalhado) e 0,072%(Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2 sobre Aviso Prévio Trabalhado), para pagar os 3 dias a mais de cada ano, mas questionaram o cálculo do Aviso Prévio Indenizado e da Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado que eu também havia colocado 1/10 em relação ao previsto para o primeiro ano do contrato. Segundo a empresa, esse item deveria permanecer com o mesmo percentual do primeiro ano. Eu não localizei nenhum documento que desse a entender que esse 1/10 do ano anterior seria apenas para o aviso prévio indenizado. Na verdade fiquei também em dúvida se o correto não seria zerar o Aviso Prévio Indenizado e da Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, não deixando nem o percentual referente aos 3 dias.

Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração(https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos/58-gestor-de-compras/880-impactos-da-reforma-trabalhista-nos-contratos-da-administracao)
Custos não renováveis - Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado

Quando das prorrogações contratuais, o órgão contratante deverá analisar cuidadosamente a planilha de custos e formação de preços e realizar a exclusão dos itens considerados “não renováveis”, ou seja, aqueles custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, pois já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato.

Como exemplo, tem-se a provisão para pagamento de aviso prévio, quer indenizado ou trabalhado. Como esses custos são estimados de forma proporcional e pagos antecipadamente (antes da sua ocorrência), descabe a provisão desses custos nas sucessivas prorrogações, em caso da sua não incidência.

Na presente hipótese (não incidência), deverá constar da planilha de custos para a prorrogação somente a previsão da extensão do aviso prévio, consoante disposto na Lei n° 12.506, de 2011, de três (03) dias a mais por ano trabalhado, até o limite máximo de 42 (quarenta e dois) dias, haja vista que os contratos poderão ser prorrogados até 60 (sessenta) meses. Além deste, também deverão ser renovadas as provisões para possível pagamento de multa sobre o saldo do FGTS, uma vez que a mesma tem natureza cumulativa aos depósitos realizados mês a mês.

Todavia, se o gestor do contrato avaliar que esses custos foram utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar/proporcional.

Fonte: Nota Técnica nº 652/2017- Delog/Seges/MP

1 curtida

Boa tarde. Vi algumas discussões quanto ao aviso prévio trabalhado e indenizado nas prorrogações contratuais, mas continuo com dúvidas. No caso da utilização da provisão de APT no 1º ano de vigência do contrato, que, hipoteticamente, represente 10% de determinado nº postos do contrato, como ficaria a proporcionalidade a ser considerada na planilha de custos, considerando a Nota Técnica nº 652/2017 do Ministério do Planejamento, e os Acórdãos do TCU n. 1.186/2017 - Plenário e n. 1.586/2018 - Plenário, para o 2º ano de vigência contratual?
A fórmula inicial para o cálculo de APT foi essa: [(62,93%) x 94,45% x (7/30)/12] x 100 = 1,16%

Desde já agradeço.

At.te,

Gisele