Opa. A coisa ganhou contornos recentes, pessoal.
O art. 7º, II, da Lei 14.967/2024 lista expressamente a locação de equipamentos como atividade integrante do serviço de monitoramento eletrônico. Foi revogada expressamente a legislação anterior, a Lei 7.102/83 e sua regulamentação (Portaria 3.233/2012-DG/DPF), que impunha o comodato como modalidade obrigatória de fornecimento dos equipamentos pelas empresas de vigilância. Vide esse tópico antigo: Contratação de Serviço de Monitoramento Eletrônico com aquisição dos equipamentos
Com a revogação desse regime, o comodato deixou de ser a forma exigida. E do ponto de vista lógico, nunca foi a forma adequada: no comodato (CC, art. 583), os encargos ordinários de manutenção recaem sobre o comodatário — a Administração — o que contradiz frontalmente a estrutura típica desses contratos, em que a contratada retém (deveria reter) a responsabilidade pelo pleno funcionamento dos equipamentos. Imagina ter que dar manutenção usando outro contrato? Qual o sentido econômico desse trem?
Então, agora: não é comodato, é locação, permitida expressamente pela legislação. A manutenção vai junto — é obrigação do locador, não do contratante.
O Decreto 13.012/2026, publicado esta semana, regulamentou a Lei 14.967/2024 e consolida o cenário normativo. O fornecimento remunerado de equipamentos é juridicamente adequado e esperado.
Na prática dos contratos de vigilância eletrônica, a contratada pode ser responsável pelo projeto, fornecimento, instalação, manutenção, substituição e pleno funcionamento dos equipamentos. A locação de bens é acessória ao serviço principal de monitoramento.
Espero ter contribuído.