Lei 14133, regulamento previsto no art. 8º §3º, posicionamento da AGU

Prezados, bom dia. Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da aplicabilidade da nova lei de licitações. Sei que tem grande divergência, mas vou focar no posicionamento da AGU, conforme Parecer nº 2/2021/CNMLC/CGU/AGUParecer 2-2021-CNMLC-CGU-AGU - Aplicação da Lei 14133 (1).pdf (1,0,MB)

A AGU elenca alguns pontos cujo cumprimento seja essencial para que possamos passar a aplicar a nova lei. Entre eles, a AGU menciona que o regulamento previsto no art. 8º, §3º é essencial para todo tipo de procedimento que for utilizar a lei. Considerando que esse regulamento ainda não existe, até onde eu saiba, a lei não poderia ser utilizada, na visão da AGU.

Entretanto, na página de modelos de documentos da AGU, consta o seguinte texto (link de acesso):

Nesta página estarão os modelos de contratação com enfoque na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21). As minutas serão elaboradas e liberadas na medida em que existirem regulamentação e condições práticas suficientes para sua respectiva aplicabilidade. Por ora, apenas contratações diretas podem ser feitas com base na citada lei, em especial as de pequeno valor. Iniciou-se com a elaboração de modelo de Aviso de Dispensa em razão do advento da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, sem prejuízo do início dos trabalhos de confecção de minutas de contrato, termo de referência e lista de verificação para finalizar este primeiro “kit”. Na medida em que tais modelos forem finalizados, serão incluídos nesta página.

Se o regulamento do art. 8º, §3º não existe ainda e a AGU diz que não pode fazer nada com a lei enquanto ele não existe, não entendi como eles falam que já podemos usar a dispensa. Alguém poderia ajudar a esclarecer? Obrigado.

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O regulamento existe no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - Sisg. A Instrução Normativa Seges/ME nº 75, de 13 de agosto de 2021, autoriza a aplicação da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, no que couber, para a designação dos fiscais e gestores de contratos, bem como para a atuação da gestão e fiscalização da execução contratual nos processos de contratação direta de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

No caso da dispensa, não existe atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação. Portanto, é prescindível a regulamentação da atuação destes sujeitos para o uso da dispensa.

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Obrigado! Não tinha conhecimento dessa IN.

Exatamente, @Arthur!

E destacar que tais normas operacionais aplicam-se somente aos órgãos subordinados a quem as emitiu, ou seja, aplica-se de forma direta somente aos órgãos federais do SISG (só para fins de exemplo, o TCU mesmo não integra o SISG, como consta destacado inclusive no Acórdão 2.458/2021-Plenário).

  1. A dificuldade reside, sobretudo, no fato de não haver possibilidade de alimentação manual de dados no PNCP. A inserção, modificação ou exclusão de dados no Portal é feita mediante integração de sistemas. No caso do TCU, que é órgão não vinculado ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg) , do grupo chamado órgãos ‘não-Sisg’, trata-se de integração de ‘sistemas externos’ - sob o ponto de vista do Ministério da Economia - com o Portal. Esclareço, nesse sentido, que, diversamente do que ocorre no âmbito dos órgãos Sisg, que por regra utilizam as ferramentas de provimento centralizado do Ministério da Economia, a área administrativa do TCU dispõe de sistema próprio de gerenciamento de contratos - o sistema Contrata. A integração, assim, a princípio, há de ser efetuada entre o Contrata e o PNCP.