Material - planilha

Oi Franklin, boa tarde!

Agradeço muito sua ajuda, e também peço desculpas pelas várias dúvidas! É a primeira vez que opero um pregão de serviço terceirizado e confesso que não tive treinamento suficiente para tal.

Mas tentando explicar melhor o caso:
Foi anexada ao Edital o Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, de acordo com o item 6.3 do Anexo VII-A da IN 05/2017, inclusive ela foi utilizada para estimar o valor da mão de obra da contratação. Essa planilha foi preenchida na proposta comercial ofertada pela empresa, a única parte que não foi incluída no Edital, e consequente também não foi incluída na proposta do licitante, foi essa parte final " Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado para cada tipo de piso".
Isto é, tenho a Planilha de Custos com o valor do Homem-Mês, mas não tenho a tabela do R$/m².

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Assim, queria saber se teria problema pedir para a licitante preencher essa tabela nesse momento de diligência feita na fase recursal, pois essa tabela de “Preço Unitário por Metro Quadrado” não estava no Edital.

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Acho que entendi, Isabela.

Que diferença vai fazer? Se vocês não vão pagar por metro quadrado e se a contratação foi definida como POSTO? De que vai servir a informação?

Ainda não ficou claro pra mim, mas a impressão que tive é que vocês adotaram a contratação por POSTO e não por metro quadrado. A produtividade e área foram usados para calcular os postos. Foi isso mesmo?

Isso, Franklin…
Elas serviram como o parâmetro para acharmos a quantidade de postos… Mas a licitante poderia adotar outra produtividade.

Imaginei que, utilizando a produtividade, a frequência e a periodicidade para calcular a área efetiva a ser limpa, estaríamos contratando por metro quadrado a ser limpo… Afinal, essa metragem não irá mudar, não alterando também a quantidade de serventes necessários para o serviço.

É uma abordagem possível, Isabela, adotar área/produtividade = posto. Mas acaba desvirtuando a lógica preconizada pela IN 05/2017 de contratar por unidade de medida (m2 a ser limpo). Para ambientes pequenos, com 1 a 2 postos, não vejo grandes problemas, porque acaba simplificando e não tem muito impacto efetivo na modelagem.

Mas numa área maior ou mais complexa em termos de necessidades, a abordagem por metro quadrado faz mais sentido. Desde que, de fato, se fiscalize por resultado e não por posto (assiduidade, pontualidade e tal).

Se o licitante poderia adotar outra produtividade, ele teria que transformar, também, em postos, não? Afinal, a planilha exigida no edital adota a quantidade de postos como referência de preço.

Você mencionou que a “metragem não irá mudar” e com isso a equipe também seria fixa. Será que isso é imutável mesmo? Agora mesmo, na pandemia, me parece que as necessidades podem ter se alterado profundamente. E uma eventual volta das atividades presenciais talvez exija mudanças profundas em rotinas, frequências, insumos e produtividade da limpeza. Isso pode se tornar mais difícil de aplicar na lógica da contratação apenas por posto. Também podem ocorrer mudanças nas áreas físicas a serem limpas, se houver ampliação, reforma, interdição de espaços físicos dentro das instalações.

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Realmente, Franklin.
Pensando por esse lado, a metragem a ser limpa pode ser alterada em casos excepcionais como o que estamos vivendo atualmente. Infelizmente não previ isso, pensei até que estivesse fazendo o correto na verdade, e estamos com o contrato vencido já, não posso refazer todo o Edital e publicá-lo novamente sem causar graves danos à unidade.
Sim, o licitante teria que calcular a nova produtividade em relação a área a ser limpa e encontrar um novo número de serventes. Foi o que eu havia pensado.

Estou procurando outros editais para saber como é o certo a se fazer no futuro, pois não sei ainda como seria o item do edital, já que cada área tem uma produtividade… Agora com o ETP Digital acredito que ficará mais fácil para visualizar o formato correto, pois antes não conseguia encontrar o Estudo Preliminar.

Peço desculpas pelas muitas dúvidas… a área de licitação tem tantas diretrizes a serem seguidas que fico um pouco perdida.

De qualquer forma, agradeço muito sua ajuda, Franklin!

Cordialmente,
Isabela Dias

Olá!
Estou analisando um processo de contratação de serviço de limpeza e eu questionei o setor requisitante por optar pelo fornecimento dos materiais de limpeza “por fora”, ou seja, este valor não vai compor o custo por m² e assim seriam fornecidos conforme solicitado. Nesse sentido, o setor requisitante justificou esta opção pela entidade em questão se tratar de uma Universidade Federal, logo há períodos de férias ou greves onde o fornecimento desses materiais seriam reduzidos consideravelmente. Nesse sentido, seria possível manter o custo de fornecimento desses materiais “por dentro”, ou seja, compondo o valor do m² e determinar um mecanismo de desconto para esses períodos?

Pamela, toda decisão administrativa deve se basear em análise de custo x benefício. Essa é uma consequência do princípio Constitucional da eficiência, exigido do ato administrativo. A decisão deve ser baseada em evidências.

Aliás, abro um parênteses para comentar a recentíssima e alvissareira Lei do Governo Digital, 14.129, que traz a determinações explícitas sobre o tema:

Art. 24. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão…
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências…

Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: …

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

Art. 47. Caberá à autoridade competente … implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Ufa. Voltando ao tema dos insumos de limpeza “por dentro” ou “por fora”, ambos modelos têm vantagens e desvantagens.

Qualquer opção tem seus riscos e benefícios. Um bom planejamento tenta equilibrar esses fatores e avaliar a relação mais vantajosa.

Como tudo em termos de opções, há riscos e controles diferentes em cada abordagem. E custos, também.

A opção por estimativa, com custos e quantidades “por dentro”, tem a vantagem de compartilhar os riscos entre contratante e contratada. A contratante faz a estimativa básica e fornece todas as informações importantes para o planejamento, como locais, população fixa e flutuante média e estatísticas de uso dos sanitários, atividades sazonais (férias, greves, recessos), quantidade de banheiros e aparelhos sanitários, com base nisso a contratada elabora sua proposta e tem que suprir as efetivas necessidades. Isso estimula a contratada a controlar os materiais empregados. Mas tem que utilizar bons instrumentos de fiscalização de resultados.

A opção pelo ressarcimento, “por fora”, pode parecer mais fácil de fiscalizar. Mas apenas em termos de entrega do produto. A empresa contratada não tem compromisso e nem estímulo com o controle. Ela pode, na verdade, roubar ou deixar que desviem material e ainda ser remunerada por isso. O risco acaba sendo apenas da contratante. E há custos administrativos em proporcionar espaço e condições e controles sobre estoques.

E ainda existe a opção de comprar diretamente os materiais. Aumenta a possibilidade de interferência nas especificações, mas aumentam os custos de aquisição, contratação, estoque. E a empresa continua sem estímulo para controlar o uso dos materiais. Ela pode desviar ou deixar que desviem os materiais comprados pela contratante.

Eu sugiro a primeira opção, “por dentro”. Mesmo com condições sazonais, desde que possam ser minimamente previstas e estimados os seus impactos. Estimam-se as necessidades, se oferecem todas as informações disponíveis. Compartilham-se os riscos. E aplicam-se instrumentos de fiscalização eficazes, em especial o IMR.

Franklin Brasil

Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Franklin é necessário que a empresa comprove de alguma forma esse estoque? Ou uma declaração da mesma já é suficiente?

Qual estoque, Adelita? Pode detalhar sua pergunta? O tópico tem tantas mensagens que é difícil acompanhar exatamente sobre qual tema específico estamos tratando.

Desculpe, achei que a pergunta ia aparecer na sua resposta para a Isabela_Dias.

Uma empresa não quotou uniformes e apresentou uma declaração que possúi em seu estoque esses itens, a administração pode cobrar algum tipo de comprovação desses estoques, ou a declaração basta? Sabe me dizer?

"Importante lembrar que a Lei 8666 não permite, em regra, que o licitante apresente valor zero ou irrisório para custos de coisas que não lhe pertencem:

Art. 44
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Então, a menos que os materiais já pertençam ao licitante (ele tem em estoque, já pagou pelos produtos), os seus custos não podem ser incompatíveis com os preços de mercado, nem simbólicos, nem irrisórios, nem zero."

Oi, @Adelita_Chruschlski1.

Esse é um tema delicado, controverso e recorrente. Adentra no conceito de exequibilidade da proposta, o que nos tempos recentes tem sido intensamente debatido, sem que, pelo menos na minha humilde capacidade cognitiva de opinião, tenha se chegado a um consenso.

Especificamente sobre uniformes, o TCU emitiu o Acórdão 587/2012-P, em que entendeu:

previsão de custo zero para as rubricas “uniformes” e “EPI"s”, não configura, de pronto, irregularidade. Essa questão é resolvida pela verificação da exequibilidade da proposta do licitante, que deve ser um juízo feito a cada caso e não importa em presunção absoluta de invalidação da proposta. Sobre esse tema, esta Corte até já sumulou entendimento, por meio da Súmula 262/2010.

Ou seja, o exame da exequibilidade depende do VALOR GLOBAL, não de um item isolado da planilha.

Esse mesmo espirito interpretativo tem prevalecido nos julgamentos mais recentes do TCU. Os Acórdãos n. 424/2020, 906/2020 e 1755/2020, todos do Plenário, foram na linha de que até o Lucro Negativo pode ser aceito, se a exequibilidade global da proposta for demonstrada pelo licitante.

No Acórdão 2369/2021 - PLENÁRIO , sobre o qual falamos nesse tópico, o TCU se apoiou na lógica de que a exequibilidade da proposta, pelo menos do ponto de vista dos tributos, pode ser demonstrada não apenas com a receita específica do futuro contrato, mas com base na gestão tributária da empresa como um todo.

O que eu acrescentaria a esse debate é a noção de RISCO relativa ao licitante. Há indícios de que seja um fornecedor com boas capacidades técnicas e econômicas? Qual o histórico desse licitante em outros contratos? Qual a experiência dessa empresa em contratos similares, especialmente no setor público? Há histórico de ocorrências no cadastro SICAF?

Sobre esse tema, recomendo a leitura de dois textos que escrevi com a amiga Tânia Chioato:

  1. Subsídios para gestão de riscos em terceirização

  2. Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização

Espero ter contribuido.

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Boa tarde Franklin.

Voltando essa discussão dos materiais.
Utilizando-se do § 3o, do Art. 44, da Lei 8666, costumávamos aceitar valores inferiores ao de mercado para insumos diversos/uniformes desde que a empresa comprovasse estoque e/ou tivesse ainda margem nos custos indiretos e/ou lucros para cobrir esses custos.
Como a Lei 14133 foi omissa aos “materiais e instalações de propriedade do próprio licitante” podemos entender que a intenção do legislador foi proibir esta prática, exigindo na planilha os valores dos insumos e uniformes, não aceitando mais estoques existentes?

Desde já, Obrigado

Olá, Vinicius.

A NLL deixou claro que o relevante é a demonstração de exequibilidade da proposta (Art. 59, IV c/c § 2º). E a forma como isso será demonstrado ficou totalmente em aberto, deixando margem para ocorrer de variadas maneiras, incluindo, por lógica, comprovação de estoques ou outras metodologias.

Escrevemos sobre isso na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações. Cito trecho:

Por isso mesmo é que esse controle é uma presunção relativa de inexequibilidade de proposta, mesmo quando existem parâmetros matemáticos pré-definidos para aferição, como os percentuais previstos no art. 59, § 4º da NLL para obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do preço estimado.

Vale para essa regra o mesmo entendimento que já estava consolidado na Súmula 262 do TCU, de que a Administração deve dar SEMPRE à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Afinal, não conhecemos de antemão as condições concretas de cada fornecedor e suas respectivas estratégias de negócio, estoques, capacidades, acordos comerciais.

Portanto, antes de desclassificar proposta por suspeita de inexequibilidade, deve-se oportunizar que o licitante defenda o preço ofertado e demonstre sua capacidade de bem executar o objeto, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório (Acórdão TCU n. 1244/2018-P).

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