Manutenção predial sob demanda

Prezados, estamos analisando o reajuste de uma contratação de serviços contínuos de manutenção predial sob demanda, que contempla também fornecimento de peças (cujo preço foi definido através de desconto no valor da tabela SINAPI vigente no momento da proposta).

Após idas e vindas, identificamos que a Unidade demandante estava, no nosso entender, cometendo alguns equívocos. São eles:

  1. reajuste de preços a cada faturamento;

  2. utilização do valor total do item “fornecimento de peças e fornecimento de serviços”, previsto no item 2 do contrato, para adquirir qualquer item previsto na tabela SINAPI, mesmo que ele não integre o rol de itens constante do Edital (e que veio a integrar o contrato).

  3. pretensão de reajustar o saldo para fornecimento de peças por meio de um índice da tabela SINAPI ao invés de aplicar a variação real de cada item.

Depois de explicar detalhadamente o entendimento vigente e apresentar precedentes do TCU, a Unidade demandante aceitou corrigir o ponto 1, a fim de aplicar a periodicidade para realizar reajuste (que passaram a ser contados da data da tabela SINAPI).

Todavia, a Unidade está irredutível quanto adequar aos itens 2 e 3 (alteração da atual sistemática aplicada na execução do contrato).

Segundo ela, o contrato foi concebido para comprar tudo aquilo que a Administração necessita e os itens relacionados na planilha seriam apenas pró-forma (não vinculativos). E por essa razão, a relação de itens é meramente indicativa e os valores devem ser reajustados por índice.

Nossa Unidade contra-argumentou, alegando - com relação ao item 2 - que isso seria um verdadeiro “cheque em branco”, pois um contrato administrativo pactuado com base numa planilha que contempla apenas 15 itens não pode legitimar a aquisição de um ou mais itens dos incontáveis produtos previstos na tabela SINAPI. Por fim, esclarecemos que, amparados no entendimento supra, a correção deveria obedecer o valor unitário do item na tabela SINAPI.

Mas, como não achamos jurisprudência ou precedentes do TCU (muito menos tópico aqui no NELCA), a Unidade demandante ainda não deu o braço a torcer.

Diante disso, solicito auxílio dos nobres colegas, para reunir argumentos/fundamentos, com fim de orientar adequadamente a Unidade demandante.

Atenciosamente,

Wandir Leite

@Wandir.Leite,

Normalmente esse tipo de edital traz somente uma lista dos principais itens demandados, sem limitar o uso de qualquer item da tabela Sinapi durante a execução do contrato. Se pactuou o contrato assim é cumprir o que está pactuado.

Mas confira o que diz este contrato específico sobre quais itens podem ser demandados. Só o contrato vincula as partes. Não cabe mudar nada via entendimento. Não creio que tenha se limitado à lista exemplificativa do edital.

Primeiramente, agradeço pela sua atenção.

Com relação a suas observações, compreendo o ponto de vista, mas, com a devida vênia, tenho sérias dúvidas quanto à legalidade dessa postura na Administração.

De fato, o Edital foi preparado para atender essa demanda operacionais da Administração, consistente em adquirir qualquer item da tabela SINAPI. Contudo, esse entendimento, no meu humilde ponto de vista, é juridicamente inadequado, além de não observar o princípio da Licitação.

É inadequado porque a pretensão do Gestor deve se adequar ao que prevê a Legislação. Apesar de ser aparentemente eficiente, esse formato de Edital estaria dando um cheque em Branco à Administração para, sem realizar licitação de determinado item, comprar o que quiser dentro da tabela SINAPI (a qual inclui, acredite se quiser, mais de 13 mil itens).

No tocante à inobservância do princípio da Licitação, é natural que uma empresa possua economia de escala em um item e em outro não.
Diante disso, uma empresa séria e responsável não se aventuraria num licitação que utilize do sistema de maior de desconto para definir a proposta mais vantajosa, já que essa contratação possibilitará uma capacidade irrestrita de comprar qualquer dos itens de uma tabela. Esse cenário, com toda certeza, restringe a participação de licitantes.

(Sobre esse ponto, imperioso registrar que a ideia não é engessar a Administração. Todavia, a legislação de regência e a sistemática aplicável determinam o que pode/deve ser feito)

1 curtida

Sugiro esse tópico do Nelca sobre a modelagem maior desconto sobre Sinapi

https://gestgov.discourse.group/t/aquisicao-de-material-para-manutencao-de-bens-imoveis-pregao-maior-desconto-sobre-a-tabela-sinapi/12132/3

A quarta, 26/06/2024, 00:08, Wandir Leite Filho via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu: